Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002318-65.2015.8.27.2729/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas. Houve sentença, da qual foi interposta apelação.
Mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos (CPC, art. 485, § 7º).
A parte recorrida foi citada, mas não constituiu advogado, portanto deverá ser pessoalmente intimada para apresentar as contrarrazões.
Diz o parágrafo único do art. 274 do CPC:
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte recorrida, por meio de correspondência a ser remetida ao endereço da citação ou ao último informado nos autos, para apresentar contrarrazões ao recurso.
Prazo: 15 dias, se por advogado(a); 30 dias, se por ou defensor(a) público(a);
- A intimação via postal será considerada realizada se a correspondência for devolvida com uma dessas anotações: Mudou-se, Desconhecido ou Ausente (por 3 vezes). Nesta hipótese ou se as contrarrazões forem apresentadas, remeter a apelação ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
- Se a correspondência for devolvida por outro motivo, voltar os autos à conclusão.