Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000073-98.2002.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000073-98.2002.8.27.2713/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELANTE: F J A ARAUJO & CIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)
APELANTE: FRANCISCO JOCELIO ALVES DE ARAUJO (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (AUTOR)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA APÓS ADESÃO A PARCELAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. DISPENSA. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha reconhecido a quitação do débito fiscal e extinguido a execução nos termos do art. 924, II, do CPC, atribuiu à parte executada o pagamento das custas processuais.
2. Os Apelantes insurgem-se contra a condenação ao pagamento das custas, sustentando que a extinção da execução decorreu do cumprimento voluntário da obrigação, mediante adesão a programa de parcelamento antes da sentença, fazendo jus à isenção prevista no art. 90, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança de custas processuais do executado que adere a programa de parcelamento/transação fiscal e quita integralmente o débito antes da sentença, ensejando a extinção da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A adesão voluntária a programa de parcelamento fiscal, com a quitação integral da dívida antes da sentença, revela comportamento colaborativo da parte executada e atende à finalidade do art. 90, § 3º, do CPC.
5. A norma processual visa estimular a autocomposição e a resolução antecipada de conflitos, sendo aplicável analogicamente à hipótese em que o pagamento decorre de transação/parcelamento regularizado antes da prolação da sentença.
6. A imposição de custas à parte que contribui para o encerramento do feito sem necessidade de sentença de mérito contraria os princípios da razoabilidade, boa-fé e economia processual.
7. Jurisprudência consolidada nos tribunais estaduais ampara a aplicação do art. 90, § 3º, do CPC, mesmo em sede de execução fiscal, quando o pagamento é efetuado de forma voluntária antes da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e provida para afastar a condenação dos Apelantes ao pagamento das custas processuais.
Tese de julgamento: 1. A adesão a parcelamento fiscal e o consequente pagamento integral do débito antes da sentença autorizam a dispensa do pagamento das custas processuais, por aplicação do art. 90, § 3º, do CPC, ainda que em execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, § 3º; CPC, art. 924, II.
“Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0002372-40.2023.8.27.2700; TJSP, AI nº 2226933-55.2024.8.26.0000; TJMG, AC nº 1008416-00.0735.10.01.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a r. sentença proferida no evento 56, exclusivamente para afastar a condenação da parte executada, ora Apelante, ao pagamento das custas processuais. Mantenho, no mais, os termos da sentença extintiva. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, ante o provimento do recurso e a ausência de trabalho adicional em grau recursal pela parte apelada, que, inclusive, declinou de seu direito de contrarrazoar, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.