Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007683-95.2018.8.27.2729/TO
INTERESSADO: DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR
ADVOGADO(A): DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença que tem como partes aquelas acima identificadas.
Em petição conjunta, as partes informaram a celebração de acordo para a quitação do débito, requerendo a homologação da transação e, simultaneamente, a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação.
Passo a decidir.
DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO
O pleito das partes, embora demonstre a inequívoca intenção de resolver o litígio, apresenta uma incompatibilidade processual: a impossibilidade de cumular a homologação da transação com a mera suspensão do processo.
A homologação de transação é ato judicial que resolve o mérito da causa, conforme expressa previsão do art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Sendo uma sentença de mérito, sua prolação acarreta a imediata extinção do processo, nos termos do art. 316 do mesmo diploma.
Dessa forma, um processo não pode ser, ao mesmo tempo, extinto por sentença e suspenso para cumprimento futuro de obrigação.
DA NATUREZA JURÍDICA DO ACORDO HOMOLOGADO: TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
Ao ser homologado por sentença, o acordo converte-se em título executivo judicial, como dispõe o art. 515, III, do CPC, substituindo o título original que deu causa a esta execução. Em caso de descumprimento, a parte credora não retomará a execução em curso, mas deverá iniciar a fase de cumprimento de sentença, conforme arts. 523 e seguintes do CPC.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ACORDO (ART. 922 DO CPC)
A suspensão do processo por convenção das partes para viabilizar a satisfação do crédito encontra previsão legal expressa no Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 922:
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Esta é precisamente a hipótese legal que se amolda à intenção das partes de pausar o processo para viabilizar o cumprimento do acordo, sem, contudo, extinguir a execução. Nesta modalidade, não ocorre a homologação da transação como sentença de mérito. O processo fica meramente suspenso, aguardando o adimplemento. Caso o devedor não cumpra o pactuado, a execução retoma seu curso normal com base no título executivo original.
Enfim, diante de um acordo para cumprimento parcelado, a medida correta para manter o processo ativo é a suspensão com base no art. 922, e não a homologação seguida de extinção.
FUNDAMENTAÇÃO AMPLIADA, COM JULGADOS
O único ato processual apto a homologar o acordo é a sentença, como prevê o art. 487, que, a propósito, está incluído no capítulo do Código de Processo Civil intitulado DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...)
Não existe no ordenamento processual outro ato que possibilite a homologação de acordo que não seja a sentença, a qual, se proferida, resulta na extinção do processo, nos moldes do que preceitua o art. 316 do CPC. Não parece ser esta a intenção das partes, na medida em que sinalizaram o interesse na suspensão do feito até o cumprimento do que acordaram, portanto é do entendimento deste juízo que não deve proceder à homologação.
A suspensão do processo pelo art. 922 do CPC é cabível, mas apenas quando as partes assim convencionam sem pedir a homologação de acordo, como aconteceu no caso vertente.
O artigo referido prevê a possibilidade de que as partes ajustem a suspenso do processo, "durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". A leitura do dispositivo evidencia que o prazo de cumprimento refere-se à obrigação constante do título executivo original. Nesta situação, sequer há necessidade de homologação de acordo, pois, em caso de descumprimento, a execução prossegue com base naquela obrigação.
A situação diferencia-se quando as partes apresentam termo de acordo contendo obrigação distinta daquela prevista no título, como ocorre neste caso. Nesta hipótese, seria necessária a homologação, o que se dá por meio da sentença, para que, em caso de descumprimento, o credor pudesse pedir o adimplemento da nova obrigação, por meio do cumprimento de sentença. É oportuno mencionar que, neste caso, não há necessidade de ajuizamento de novo processo, pois basta a evolução da execução para cumprimento de sentença, o que dinamiza o trâmite processual.
Com efeito, o acordo homologado torna-se título judicial em substituição à obrigação originária do processo e eventual inadimplemento resulta na necessidade de pedido de cumprimento de sentença, como previsto nos arts. 523 a 538 do CPC, a depender da natureza da nova obrigação.
Eis julgados da Corte local que amparam o entendimento de que o acordo homologado judicialmente constitui título judicial:
(...) 5. Nos termos do artigo 515, II, do Código de Processo Civil, os acordos homologados judicialmente constituem títulos executivos judiciais, substituindo o título originalmente exequendo. 6. O artigo 516, II, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao juízo que homologou o acordo processar o respectivo cumprimento de sentença em caso de descumprimento. (...) A homologação judicial de acordo celebrado no curso da execução de título extrajudicial confere ao título natureza judicial, nos termos do artigo 515, II, do Código de Processo Civil. O cumprimento do título executivo judicial deve ser processado perante o juízo que homologou o acordo. Inteligência do artigo 516, II, do Código de Processo Civil.(...) (TJTO, Conflito de competência cível, 0020176-84.2024.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 06/03/2025 17:13:06)
(...) Nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, o acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, substituindo o título originalmente extrajudicial. (...) A homologação judicial de acordo celebrado no curso de execução de título extrajudicial transforma o título originário em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando-se a natureza extrajudicial do crédito executado. (...) (TJTO, Conflito de competência cível, 0021128-63.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, Relator do Acórdão - NELSON COELHO FILHO, julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 22:08:24)
No mesmo sentido decidiram outros tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA TRANSAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERAS TRATATIVAS INFORMAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acordo formulado entre as partes e devidamente homologado por sentença é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II do Código de Processo Civil, sendo instrumento hábil a fundamentar o pedido de cumprimento de sentença. (...)
(TJDFT, Acórdão 1651723, 07149841020228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 10/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – Extinção sem julgamento de mérito (artigo 485, VI, do CPC) – Insurgência das autoras. Descabimento. Via inadequada para execução de julgado. Extinção do feito escorreita. Decisão homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial. Inteligência do artigo 515, II, do CPC. O manejo de cumprimento de sentença para compelir a parte contrária a cumprir o que está previsto no título judicial é medida amparada pelo ordenamento jurídico. Precedentes desta E. Corte de Justiça – Apelo desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1123079-24.2022.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023)
Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão - Alienação fiduciária - Acordo homologado - Transito em julgado - Titulo executivo judicial - Prosseguimento do feito após o descumprimento - Impossibilidade de discussão da coisa julgada - Cumprimento de sentença - Possibilidade - Recurso ao qual se nega provimento.
1. Estabelece o Código de Processo Civil no artigo 487, inciso III, alínea "b", que a sentença que homologa a transação extingue o processo, com resolução do mérito.
2. O acordo homologado judicialmente forma título executivo judicial, passível de execução, em fase de cumprimento de sentença, conforme artigo 515 do Código de Processo Civil.
(TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.23.025390-8/001 - COMARCA DE BETIM - 2ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE(S): BANCO BRADESCO SA - AGRAVADO(A)(S): LUIZ FELIPE MARQUES DA SILVA (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.025390-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 12/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ACORDO HOMOLOGADO COM SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MERA CAUTELA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO - DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO - CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART.515, INCISO III DO CPC - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIGINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 3. Ainda que tenha o juízo optado por suspender o feito, por mera cautela, sem a efetiva extinção do processo, a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza, constitui título executivo judicial, passível de cumprimento de sentença, nos termos do art.513 e ss. do CPC. 4. A partir da homologação do acordo, formou-se um título executivo judicial, a balizar o prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença. (...) (TJMG -Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.102356-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 18/10/2023) (g.)
Os precedentes abaixo indicam a necessidade de suspensão do processo no caso de o acordo não ser homologado, pois, se isso ocorre, o processo é extinto, como exposto acima:
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. ARTIGO 922, DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ ADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO. 1. O acordo firmado pelas partes na ação de execução de título extrajudicial com prazo de parcelamento razoável impõe a suspensão do processo até o adimplemento das parcelas, conforme a inteligência do caput do artigo 922, do Código de Processo Civil. Descabível a extinção do feito prematuramente, pois há interesse processual do exequente em continuar a execução caso ocorra o inadimplemento das obrigações firmadas na avença. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
(TJDFT, Acórdão 1898135, 07062706920248070007, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO REALIZADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. Ocorrendo transação no curso da execução, pode haver suspensão do feito pelo prazo concedido para cumprimento do acordo (art. 922 do CPC): se o acordo celebrado e homologado não for cumprido, o credor pode prosseguir nos mesmos autos em cumprimento de sentença, aproveitando os atos processuais, dispensando-se nova citação. 3. O Código de Processo Civil permite a obtenção de título executivo judicial ainda que já detenha título executivo extrajudicial (art. 515, III e art. 785, todos do CPC). E, ainda, o inciso III do art. 924 do CPC aplica-se à espécie, considerando que a dívida poderá ser quitada futuramente em razão do cumprimento do acordo. 4. Não há óbice a homologação judicial de acordo se satisfeitos os requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma não defesa em lei e vantagens recíprocas. 5. A transação não importa perda do interesse de agir, mas coloca fim ao litígio (art. 485, inciso III, b, CPC). (...)
(Acórdão 1358796, 07148594420198070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei e sublinhei)
DECISÃO E DETERMINAÇÕES
De acordo com os termos da transação apresentada no evento 166, o executado comprometeu-se a pagar ao exequente a quantia total de R$ 15.000,00, via PIX, com data de vencimento em 29/01/2026.
Considerando que o pagamento foi acordado para ocorrer à vista em 29/01/2026 e que já houve o transcurso integral desse prazo, cabe a verificação do adimplemento, especialmente porque as partes condicionaram a quitação plena ao efetivo recebimento do valor.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente para manifestar quanto à satisfação de seu crédito, com a advertência de que seu silêncio será interpretado como resposta afirmativa.
Prazo: 5 dias;
- Não havendo resposta ou ocorrendo pedido de extinção, retornar os autos conclusos para julgamento;
- Havendo pedido de prosseguimento do feito, retornar para despacho ou decisão.