Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005294-78.2024.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)
EXECUTADO: B.N. SOARES FERREIRA LTDA
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
EXECUTADO: BRUNA NAYARA SOARES FERREIRA
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado no evento 99, no qual a parte pretende o reconhecimento da essencialidade do bem constrito ao exercício de sua atividade laboral, com a consequente liberação da constrição.
Entretanto, não foram apresentados elementos suficientes a comprovar que o referido bem é indispensável ao desempenho da atividade profissional alegada. A parte limitou-se a afirmar sua essencialidade, sem, contudo, juntar documentos ou outros meios de prova aptos a demonstrar que a ausência do bem inviabilizaria ou comprometeria substancialmente o exercício de sua profissão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
025EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA E INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução, indeferiu o pedido de justiça gratuita e rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora. A agravante alegou nulidade da decisão por cerceamento de defesa (decisão surpresa) e requereu, no mérito, o deferimento da assistência judiciária gratuita e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em nulidade por cerceamento de defesa, ao indeferir pedidos sem oportunizar manifestação prévia da parte; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da gratuidade de justiça; (iii) determinar se o imóvel penhorado é impenhorável por se tratar de bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada não caracteriza cerceamento de defesa, pois utilizou documentos já constantes dos autos, apresentados pela própria parte, inexistindo surpresa ou inovação indevida na motivação. O princípio do contraditório foi assegurado mediante intimação anterior para juntada de documentos e pela possibilidade de manifestação recursal, inexistindo demonstração de prejuízo processual nos termos do art. 282, §1º, do CPC. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação de insuficiência financeira, e os documentos apresentados (inclusive declaração de imposto de renda com bens e direitos em valor considerável) não evidenciam miserabilidade jurídica da agravante. A declaração de pobreza tem presunção relativa e pode ser afastada por outros elementos dos auto s, como a titularidade de veículos e o valor patrimonial declarado. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família exige prova de que o imóvel é o único de propriedade da parte e é utilizado como residência permanente, o que não foi demonstrado de forma inequívoca no caso, havendo inconsistências entre os endereços apresentados nos autos. A existência de múltiplos endereços e ausência de comprovação clara da residência no imóvel penhorado inviabilizam o reconhecimento da proteção legal prevista na Lei nº 8.009/90. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, em que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de prejuízo efetivo e a utilização de documentos já constantes dos autos afastam a alegação de nulidade por decisão surpresa. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicam capacidade financeira. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 exige prova inequívoca de que o imóvel é o único bem da parte e utilizado como moradia permanente, não sendo aplicável diante de inconsistências quanto à residência. A interposição de recurso, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, ausente dolo ou conduta temerária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, 99, §2º, e 282, §1º; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 76.234-RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 30.06.1997, p. 30.890. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.222546-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2)
Assim, inexistindo prova da imprescindibilidade do bem ao exercício da atividade laboral, não há fundamento para o acolhimento do pedido.
Superada a problemática supra, CUMPRA-SE integralmente a decisão de evento 87, notadamente item "1d".
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.