Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0029041-24.2015.8.27.2729/TO
RÉU: U. S. SOARES E CIA LTDA.
ADVOGADO(A): RAFAEL NISHIMURA (OAB TO04135A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 119 contra a decisão proferida no evento 113.
Em seus embargos, a parte exequente explica:
Em decisão recente, este juízo suspendeu o andamento processual por 60 (sessenta) dias para possibilitar a regularização administrativa do débito executado.
Ocorre que, conforme consta dos documentos juntados aos autos, o débito foi objeto de parcelamento em 60 (sessenta) meses, nos termos da Medida Provisória nº 27/2024.
Assim, a manutenção do prazo de suspensão por apenas 60 dias se revela inócua, visto que não haverá qualquer alteração relevante na relação processual antes do prazo mínimo de 12 meses.
No presente caso, verifica-se omissão na decisão embargada, pois não foi considerado que o parcelamento do débito foi realizado em 60 parcelas mensais, o que impede o andamento regular da execução durante todo o período de adimplemento inicial.
Manter a suspensão por apenas 60 dias implicaria movimentações processuais desnecessárias, contrariando os princípios da celeridade, economia processual e da efetividade da jurisdição (art. 4º do CPC).
Diante do exposto, requer o ESTADO DO TOCANTINS a reforma do dispositivo para estender o prazo de suspensão do processo para 12 (doze) meses, tendo em vista o parcelamento do débito em 60 meses.
É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a decidir o seu mérito. Acerca dos embargos de declaração, o Código de Processo Civil prevê:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ao compulsar os autos, verifico que não se trata de omissão propriamente dita.
Apesar de haver menção a um "parcelamento em 60 (sessenta) meses" no anexo disposto no evento 111, na petição de mesmo evento fala-se em "nova intimação, em 90 (noventa) dias, com o fito de verificar a regularidade do pagamento da obrigação".
Houve um desencontro de informações acerca do prazo de suspensão, o que, de certo modo, caracteriza erro passível de retificação via embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos no evento 119.
No evento 113, onde se lê:
Ante o exposto, considerando o pedido de suspensão da ação para fins de resolução administrativa entre as partes (evento 104), suspendo os presentes autos pelo prazo de 60 dias, uma vez que a demanda não pode tramitar ou permanecer suspensa de modo indeterminado.
Deverá ser lido:
Ante o exposto, considerando o pedido de suspensão da ação para fins de resolução administrativa entre as partes (evento 104), suspendo os presentes autos pelo prazo de 12 meses, uma vez que a demanda não pode tramitar ou permanecer suspensa de modo indeterminado.
Determinações
1. Intimem-se as partes acerca da presente decisão pelo prazo de 15 (quinze) dias;
2. Ao final do prazo de suspensão deverão as partes informar nos autos qual o andamento da tratativa administrativa, se manifestando, se for o caso, em quais termos, especificamente, prossegue a demanda.
Intime-se. Cumpra-se.