Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0046597-29.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046597-29.2021.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELANTE: JOSE VIEIRA DE ANDRADE (RÉU)
ADVOGADO(A): SILVANY NEVES AVELINO DE SOUZA (OAB TO001302)
ADVOGADO(A): RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES (OAB TO005960)
ADVOGADO(A): LETÍCIA BARROS RIBEIRO (OAB TO013067)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PAGAMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por José Vieira de Andrade contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial movida pelo Estado do Tocantins, na qual figurou como fiador da dívida executada. A sentença extinguiu a execução com base no art. 924, II, do CPC, reconhecendo o pagamento integral do débito pela devedora principal, determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e condenou os executados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O recorrente pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento de honorários, o reconhecimento do benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a suspensão ou redução equitativa dos honorários, além de eventual fixação de verba recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação em honorários advocatícios ao fiador em execução extinta por pagamento voluntário da devedora principal, sem resistência do garantidor; e (ii) verificar se houve omissão judicial quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado e instruído com documentos comprobatórios da hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fiador integra legitimamente o polo passivo da execução por força do vínculo contratual de fiança e da responsabilidade solidária decorrente do contrato. A ausência de resistência processual não afasta, por si só, a aplicação do princípio da causalidade e do art. 85, §10, do CPC, segundo o qual a parte que deu causa ao processo deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo na hipótese de perda do objeto.
4. A extinção da execução por pagamento da obrigação pela devedora principal não retira a responsabilidade do fiador, cuja inclusão na lide decorreu da inadimplência contratual, razão pela qual subsiste sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
5. O pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante restou omitido na sentença, embora tenha sido devidamente instruído com documentos que comprovam a hipossuficiência (declaração, comprovantes de renda, termo de rescisão de contrato e laudo médico).
6. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural. A omissão do juízo de origem quanto à análise do pedido implica deferimento tácito do benefício, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. O reconhecimento da gratuidade da justiça acarreta a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade do fiador por honorários advocatícios subsiste mesmo quando a execução é extinta por pagamento voluntário da devedora principal, por força do princípio da causalidade e do art. 85, §10, do CPC.
2. A ausência de manifestação judicial sobre pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural e instruído com elementos comprobatórios importa em deferimento tácito do benefício.
3. O deferimento da gratuidade da justiça acarreta a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 10; 98, §3º; 99, §3º; 924, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 36941/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20.06.2017; TJTO, Apelação Cível nº 0018240-40.2023.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 12.03.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0010903-54.2020.8.27.2722, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 26.02.2025.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE à Apelação, a fim de reconhecer o deferimento tácito da justiça gratuita, e por consequência determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Sem majoração de honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.