Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000200-40.2011.8.27.2739/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000200-40.2011.8.27.2739/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELADO: ELZIMAR DE ALENCAR SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WALISSON DE SOUZA NASCIMENTO (OAB TO009906)
APELADO: LENITO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): WALISSON DE SOUZA NASCIMENTO (OAB TO009906)
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO SALES (RÉU)
ADVOGADO(A): HELISNATAN SOARES CRUZ
EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO ALEGADO. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO DURANTE GESTAÇÃO. ABORTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. TEMA 940/STF. RECURSO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por gestante e seu cônjuge, na qual se alegou erro médico decorrente da prescrição de medicamentos durante o pré-natal em unidade pública de saúde, supostamente responsável pela interrupção da gestação, com condenação solidária do ente estatal e do médico ao pagamento de indenização por falha no dever de informação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o médico servidor público possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação indenizatória; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente o nexo de causalidade entre a conduta médica e o aborto; (iii) determinar se a ausência de termo formal de consentimento informado caracteriza, por si só, violação ao dever de informação apta a ensejar indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação indenizatória por danos causados por agente público deve ser proposta exclusivamente contra a pessoa jurídica de direito público, sendo parte ilegítima o servidor, assegurado ao Estado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa, conforme tese firmada pelo STF no Tema 940.
4. A responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo alegado, não sendo adotada no ordenamento jurídico a teoria do risco integral.
5. A prova pericial e os documentos médicos constantes dos autos não comprovam nexo causal entre a prescrição dos medicamentos e o aborto, sendo a causa do óbito fetal classificada como desconhecida.
6. A prescrição de medicamentos classificados na categoria de risco gestacional “C” não é vedada, desde que observada a avaliação técnica de risco-benefício, inexistindo prova de que a conduta médica tenha sido contrária aos protocolos assistenciais.
7. A ausência de termo formal de consentimento informado, desacompanhada de prova de conduta médica inadequada ou de dano decorrente da suposta falha informacional, não configura ato ilícito nem gera dano moral in re ipsa.
8. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo admissível a condenação do Estado fundada em presunções diante da deficiência probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido. Pedido improcedente.
Tese de julgamento:
1. A ação indenizatória por danos decorrentes de ato praticado por agente público deve ser ajuizada exclusivamente contra a pessoa jurídica de direito público, sendo ilegítima a inclusão do servidor no polo passivo.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige prova do dano e do nexo de causalidade, cuja ausência afasta o dever de indenizar.
3. A inexistência de termo formal de consentimento informado, sem comprovação de conduta médica inadequada ou de nexo causal com o dano alegado, não caracteriza violação ao dever de informação apta a gerar indenização.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43 e art. 951; CPC, arts. 373, I, e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.027.633, Tema 940 da Repercussão Geral. TJTO, Apelação Cível, 0001865-70.2015.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno DE LA Cruz Barbosa, julgado em 10/12/2025; TJTO, Apelação Cível, 0000831-28.2022.8.27.2725, Rel. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 20/08/2025.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. De ofício, reconheço a ilegitimidade passiva do requerido Carlos Alberto Sales, extinguindo o feito em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, inverto o ônus sucumbencial, pelo que condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, inclusive em favor do advogado do requerido excluído do feito, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.