Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002936-95.2019.8.27.2720/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCIANA DE SOUSA MOREIRA e GREGORIO KUSNETSOV, visando o recebimento de crédito representado por Nota de Crédito Rural (Evento 1).
No curso do processo, houve o comparecimento espontâneo do segundo requerido (Evento 5). Frustrada a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD (Evento 31), a parte exequente indicou à penhora o imóvel rural denominado "Fazenda Vão Feio", matrícula nº 704 do CRI de Campos Lindos/TO (Evento 29).
A penhora foi formalizada (Evento 59) e o bem foi avaliado pelo Oficial de Justiça no montante de R$ 528.533,18 (Evento 48).
O pedido de renegociação da dívida formulado pelos requeridos foi indeferido por este juízo no Evento 128, oportunidade em que também se determinou a intimação por edital do credor hipotecário RISA S.A., ante a sua não localização (Evento 81).
Devidamente intimada via edital (Evento 153), a empresa RISA S.A. compareceu aos autos (Evento 155), manifestando não se opor à penhora, desde que resguardado seu direito de preferência sobre o produto da arrematação, na qualidade de credora hipotecária de 3º grau.
A parte exequente manifestou ciência quanto ao cumprimento da carta precatória e requereu o prosseguimento do feito (Evento 140 e 146).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Da Homologação da Avaliação
Compulsando os autos, verifico que a avaliação do imóvel penhorado foi realizada de forma detalhada pelo Oficial de Justiça Avaliador (Evento 48), utilizando o método comparativo direto de dados de mercado, em observância às normas técnicas vigentes. Intimadas as partes sobre o laudo, não houve impugnação específica fundamentada em erro ou dolo do avaliador, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Assim, a avaliação deve ser considerada válida para os fins de expropriação.
Do Credor Hipotecário e do Concurso de Credores
A empresa RISA S.A. comprovou sua condição de credora hipotecária de 3º grau sobre o imóvel de matrícula nº 704 (Evento 155). Nos termos do art. 889, inciso V, do CPC, a intimação do credor hipotecário é condição de eficácia da alienação judicial.
Note-se que, conforme a certidão de matrícula (Evento 120), o próprio exequente (Banco do Brasil S/A) detém as hipotecas de 1º e 2º graus. Portanto, em caso de alienação do bem, a ordem de preferência para o levantamento do produto da venda observará estritamente a prioridade do registro imobiliário e os privilégios legais, conforme preceituam os arts. 908 e 909 do CPC, bem como o art. 1.422 do Código Civil.
Da Continuidade dos Atos Expropriatórios
Considerando que o valor da avaliação (R$ 528.533,18) é superior ao débito exequendo, e que já foram cumpridas as formalidades de intimação dos requeridos e de eventuais terceiros interessados, o processo deve avançar para a fase de satisfação do crédito.
A parte exequente requereu no Evento 113 a realização de nova consulta via SISBAJUD. Contudo, havendo bem imóvel já penhorado e avaliado, a medida de bloqueio de ativos financeiros mostra-se, por ora, secundária, devendo o credor optar pela forma de expropriação que melhor atenda aos seus interesses, nos moldes do art. 875 do CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I – HOMOLOGO o laudo de avaliação constante no Evento 48, fixando o valor do imóvel "Fazenda Vão Feio" (Matrícula 704) em R$ 528.533,18 (quinhentos e vinte e oito mil, quinhentos e trinta e três reais e dezoito centavos).
II – RECONHEÇO a habilitação da empresa RISA S.A. como terceira interessada na condição de credora hipotecária, devendo ser intimada de todos os atos subsequentes relativos à alienação do bem.
III – INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse em:
a) Adjudicar o bem (art. 876, CPC);
b) Alienar o bem por iniciativa particular (art. 880, CPC); ou
c) Requerer a alienação em leilão judicial eletrônico ou presencial (art. 881, CPC).
IV – Caso a parte exequente permaneça silente ou insista exclusivamente em medidas de bloqueio de valores sem desistir da penhora imobiliária, os autos deverão aguardar o desfecho da carta precatória de intimação da penhora, se ainda houver diligência pendente, ou seguir para a designação de leilão, visando a celeridade processual.
V – No que tange ao pedido de renegociação (Lei 14.166/21), mantenho o indeferimento já proferido no Evento 128, por seus próprios fundamentos.
CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.