Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0037894-70.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: TULIO ALESSANDRO MARTINS BESERRA
ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE LEITE DE ARAUJO (OAB TO010991A)
SENTENÇA
A parte autora apresenta embargos de declaração aduzindo existir omissão e erro material na sentença.
Aduz que ocorreu omissão, pois, ao validar os pagamentos realizados com base na Lei nº 3.907/2022 e na Portaria nº 521/2022, deixou de enfrentar um ponto essencial para o deslinde da controvérsia: a vigência e a imperatividade do sistema de escalonamento vertical. Alega que incorreu em erro material ao validar valores que resultam de uma aplicação equivocada da legislação, pois desconsiderou a fórmula matemática imposta por lei para o cálculo do subsídio.
Os embargos de declaração tratam-se de recurso de integração e destinam-se a afastar obscuridade, contradição e omissão, bem como a corrigir erro material verificado na sentença, não se prestando à reforma do julgado, mas tão somente à sua integração, tornando-o completo e inteligível.
Analisando a sentença e os argumentos do embargante, verifica-se que não há o que se falar em qualquer hipótese de omissão ou erro material apto a ensejar a apresentação de embargos declaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito alegado, que não ocorreu no caso, uma vez que constou o seguinte:
A Lei nº 3.907/2022 instituiu uma nova tabela de subsídios que adotou valores fixos por posto e graduação, sem qualquer referência ou vinculação ao antigo modelo de escalonamento vertical anteriormente aplicado. Na nova estrutura remuneratória, o subsídio do aluno-soldado passou a ser estabelecido de forma objetiva e autônoma, com valor definido em R$ 1.732,12 a partir da vigência, ou seja, desde 1º de abril de 2022, conforme publicação no Diário Oficial nº 6.062, de 04 de abril de 2022.
(...)
Dessa forma, a alteração promovida pela Lei nº 3.907/2022 implicou, na prática, a revogação das normas anteriores no que contrariassem a nova sistemática de fixação de subsídios.
A revogação tácita de dispositivos conflitantes decorre do disposto no art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual considera-se revogada a norma anterior sempre que for incompatível com a superveniente.
Um erro material na sentença trata-se de equívoco claro e objetivo como erros de digitação, cálculo aritmético ou data incorreta, que não é o caso dos autos. A alegação de que o juízo "desconsiderou a fórmula matemática imposta por lei" e validou valores decorrentes de uma "aplicação equivocada da legislação" não configura erro material.
Percebe-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria, combatendo os pontos lançados na sentença, parecendo mais um recurso inominado do que um aclaratório.
Assim, para análise dos embargos se faz necessária nova valoração das alegações, provas e fatos alegados, situação processual não permitida nesse tipo de recurso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser acolhidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. 3. Embargos de Declaração não acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1866751 SP 2021/0095023-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)
Portanto, com a devida vênia à parte embargante, inexistindo qualquer omissão ou erro material a ser sanado na sentença impugnada, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se.
Palmas-TO, data registrada pelo sistema.