Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000627-77.2005.8.27.2729/TO
AUTOR: CENTRO OESTE COM DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas.
Após o ajuizamento deste processo, que se deu em 31/08/2005, a empresa exequente CENTRO OESTE COM DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA foi baixado por omissão contumaz, conforme pesquisa realizada no portal da Receita Federal na Internet:
A extinção da pessoa jurídica acarreta a perda de sua personalidade e, consequentemente, de sua capacidade processual. Tal situação se equipara à morte da pessoa natural (STJ, REsp 2186131/RS), impondo a sucessão processual de seus direitos e obrigações por seus sócios, nos termos do que dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil.
Este é o entendimento pacífico da jurisprudência. O egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos análogos, tem reiteradamente decidido que, diante da extinção da pessoa jurídica exequente, é cabível e necessária a inclusão dos sócios no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessores e cessionários dos créditos da empresa, a fim de possibilitar a continuidade do feito e a satisfação do crédito.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte (TJSP; Ag. Inst. 2106421-24.2016.8.26.0000; Ag. Inst. 2099333-95.2017.8.26.0000; Ag. Inst. 2248834-21.2020.8.26.0000) confirma que a sucessão processual pelos sócios é a medida adequada para regularizar a representação processual e garantir o prosseguimento da execução.
Portanto, a regularização do polo ativo é medida que se impõe para o válido prosseguimento do processo.
Isto posto, com base no art. 313, I, do CPC, suspendo o andamento do processo para que seja regularizada a representação do polo ativo, devendo o(a) atual representante processual da parte exequente ser intimado para que promova a habilitação dos sócios sucessores, juntando o contrato social atualizado e as respectivas procurações outorgadas por eles.
Adverte-se que o descumprimento da determinação no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o art. 313, § 2º, inciso II, do CPC.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar o(a) representante processual da empresa exequente extinta quanto a esta decisão, especialmente sobre a possibilidade de extinção do processo, caso não seja realizada a sucessão processual.
Prazo: 30 dias;
Caso represente os ex-sócios, caberá ao(à) advogado(a), no mesmo prazo:
a) pedir a sucessão processual, com a juntada da cópia do distrato social e dos documentos pessoais dos ex-sócios e a procuração dada por eles;
b) desde logo, apresentar requerimento útil ao prosseguimento da execução;
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.