Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001276-87.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): LARISSA NOLASCO (OAB TO009527A)
ADVOGADO(A): TALITA DA FONSECA ARRUDA (OAB TO013688A)
RÉU: GILNEI MARCHIORO
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)
RÉU: ANA SUSAMAR APPELT
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA – SICOOB CREDIPAR em face de REJANE VIEIRA, ANA SUSAMAR APPELT e GILNEI MARCHIORO, objetivando o recebimento da quantia de R$403.044,26 (quatrocentos e três mil, quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário (Renegociação) nº 478640.
A exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (evento 105), o que foi deferido por este Juízo (evento 108).
O protocolo de bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 115) resultou na constrição da quantia de R$10.490,75 (dez mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) em contas de titularidade do executado GILNEI MARCHIORO. Para os demais executados, a busca restou infrutífera (evento 117).
No evento 123, o executado GILNEI MARCHIORO apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA, aduzindo, em síntese, que: I) o crédito exequendo foi arrolado no feito recuperacional e mantido pelo Administrador Judicial, sendo, portanto, concursal; II) com a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, ocorreu a novação de todos os créditos a ele submetidos; III) a competência para deliberar sobre atos constritivos que recaiam sobre o patrimônio do impugnante é exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial. Pugnou, ao final, pela extinção da execução ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da competência do juízo universal para deliberar sobre o bloqueio, com a consequente liberação dos valores.
Intimada (evento 126), a exequente apresentou manifestação (evento 130), requerendo a rejeição da impugnação e o levantamento dos valores bloqueados.
A Administradora Judicial manifestou-se no evento 141, aduzindo que, embora a Cédula de Crédito Bancário tenha sido emitida anteriormente ao pedido de recuperação judicial, o §13 do art. 6º da LRF prevê a não sujeição dos contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos, cuja aplicação é imediata aos processos pendentes. Concluiu, assim, pela extraconcursalidade do crédito, o que afasta a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre os atos de constrição, ressalvando, contudo, a análise sobre bens de capital essenciais durante o stay period, o qual, no entanto, já se encontra exaurido.
DECIDO.
Assiste razão à exequente.
A relação jurídica que deu origem ao título executado foi estabelecida entre uma cooperativa de crédito (exequente) e seus associados (executados). Tal operação se enquadra na definição de "ato cooperativo", nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas.
A questão sobre a submissão de tais créditos à recuperação judicial foi dirimida com o advento da Lei nº 14.112/2020, o qual incluiu, à Lei nº 11.101/2005, o §13 ao artigo 6º, com a seguinte redação:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
(...)
§ 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.
Os créditos oriundos de atos cooperativos, como o que ora se executa, são extraconcursais e, portanto, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, notadamente à suspensão das execuções (stay period) e à novação da dívida decorrente da aprovação do plano.
A aplicação da referida alteração legislativa aos processos em curso é matéria já pacificada, conforme dispõe o art. 5º da própria Lei nº 14.112/2020, que determina sua aplicação imediata, em respeito ao princípio do tempus regit actum em matéria processual.
Sendo o crédito extraconcursal, não há que se falar em novação da dívida pela aprovação do plano de recuperação, tampouco em competência do juízo recuperacional para deliberar sobre os atos de constrição patrimonial.
A manifestação da Administradora Judicial (evento 141) converge para a mesma conclusão, reforçando a natureza extraconcursal do crédito e a ausência de óbice ao prosseguimento da execução, uma vez que o stay period já se exauriu e, ademais, a executada Rejane Vieira sequer integra o polo ativo da recuperação judicial.
Assim, a impugnação à penhora apresentada pelo executado Gilnei Marchioro carece de fundamento legal, devendo ser rejeitada. A constrição de valores realizada em suas contas é, portanto, hígida e deve ser mantida, com o consequente levantamento da quantia em favor da exequente para satisfação, ainda que parcial, do crédito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado GILNEI MARCHIORO no evento 123, para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito exequendo, afastando sua sujeição aos efeitos da Recuperação Judicial nº 0005955-96.2020.8.27.2713.
MANTENHO a penhora realizada via SISBAJUD (evento 115), que resultou no bloqueio do valor de R$10.490,75 (dez mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e cinco centavos).
Com a preclusão desta decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL para levantamento da quantia bloqueada, acrescida dos rendimentos, em favor da parte exequente.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor ora levantado, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução em busca da satisfação do saldo remanescente, sob pena de suspensão.