Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0026462-98.2018.8.27.2729/TO
RÉU: EDUARDO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA MORESCHI (OAB MT006800)
RÉU: GUILHERME DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): AMARO CESAR CASTILHO (OAB MT004384B)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Eduardo de Almeida Ltda, e Guilherme de Almeida, devidamente qualificados nos autos da execução fiscal.
Em síntese, os excipientes sustentam: i) a ausência de notificação válida da pessoa jurídica e de seus sócios acerca do Auto de Infração, do processo administrativo e da Certidão de Dívida Ativa, requerendo o reconhecimento da nulidade dos referidos atos e a consequente extinção da execução fiscal; e ii) a ausência de justa causa para a inclusão dos sócios no polo passivo, o que implicaria nulidade do redirecionamento (evento 165).
Instado a se manifestar, o Estado do Tocantins apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção e pelo regular prosseguimento do feito (evento 169).
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
A exceção de pré-executividade é admitida no âmbito da execução fiscal para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à validade do processo administrativo tributário, notadamente quanto à regularidade das intimações promovidas pela Fazenda Pública.
Da análise dos autos, constata-se que, no âmbito do processo administrativo tributário, as notificações relativas ao Auto de Infração e à decisão administrativa foram encaminhadas ao endereço no qual a empresa já não mais exercia suas atividades, qual seja: “Rua QD 812 Sul, Alameda 5, s/n, QI, Lt. 22-A, QI 4, Lt. 22, Bairro Plano Diretor, Palmas/TO”, tendo as correspondências sido devolvidas pelos Correios com as anotações “mudou-se” e “desconhecido”.
Verifica-se, ainda, que ambas as tentativas de intimação realizadas no curso do procedimento administrativo foram direcionadas ao mesmo endereço, resultando igualmente infrutíferas, conforme se extrai dos documentos juntados no evento 125 (PROCADM4, fls. 19 e 29).
Não obstante, a Administração Tributária procedeu diretamente à intimação por edital, publicado em 15/02/2016, culminando na decretação da revelia da empresa, conforme Termo de Revelia datado de 29/03/2016.
Ocorre que a intimação por edital possui caráter excepcional, somente sendo admitida após o esgotamento das demais modalidades de comunicação, conforme dispõe expressamente o artigo 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001, o que não restou demonstrado nos autos.
Com efeito, diante da devolução dos avisos de recebimento, incumbia à Fazenda Pública adotar outras medidas aptas à localização do contribuinte, tais como novas tentativas postais, intimação eletrônica ou ciência direta, antes de lançar mão da notificação ficta. A adoção prematura da intimação por edital violou o devido processo legal, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, resta configurada a nulidade do processo administrativo tributário, o que contamina a validade da Certidão de Dívida Ativa dele decorrente, afastando a sua presunção de certeza e liquidez.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 1.288/2001. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DFESA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por BZ AUTOMOTIVE LTDA., em que se declarou a nulidade da notificação via edital no processo administrativo nº 2021/6040/505248 (Auto de Infração nº 2021/001497) e, por conseguinte, dos atos administrativos dele decorrentes. O apelante sustenta a validade da intimação por edital, argumentando que foram observados os critérios legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a notificação por edital realizada no processo administrativo tributário sem o prévio esgotamento dos meios ordinários de intimação previstos na Lei Estadual nº 1.288/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001 exige, como condição para a notificação por edital, o esgotamento das formas ordinárias de intimação: via postal, meios eletrônicos e ciência direta ao contribuinte ou representante legal, ou, ainda, a demonstração de suspensão ou baixa da inscrição estadual. 4. No caso concreto, a notificação postal retornou com a anotação "mudou-se", sem que o Fisco promovesse qualquer diligência adicional, como tentativa por meios eletrônicos ou intimação dos representantes legais. Logo, não houve o esgotamento dos meios para promover a notificação/intimação da empresa ora apelada, antes de proceder com a intimação via edital. 5. A simples alegação da Fazenda Pública sobre a suposta suspensão da inscrição estadual da empresa não encontra respaldo nos autos, o que inviabiliza a aplicação do art. 22, IV, "b", item 1, da Lei 1.288/2001 como justificativa para a intimação editalícia. 6. Diante da nulidade da notificação inicial, resta comprometida toda a cadeia procedimental do lançamento, conforme prevê o art. 28 da Lei Estadual nº 1.288/2001.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, §11, e 487, I; Lei Estadual nº 1.288/2001, arts. 22 e 28.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0016209-18.2021.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 12/02/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0024204-08.2024.8.27.2729, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 09/07/2025; TJTO, Apelação Cível nº 5000359-23.2005.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, j. 19/12/2024.
(TJTO, Apelação Cível, 0050999-51.2024.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 19/11/2025, juntado aos autos em 25/11/2025 18:22:05).
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para DECLARAR A NULIDADE da Certidão de Dívida Ativa nº C- 4810/2015, bem como do Processo Administrativo nº 2015/6040/505763, e, por conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 803, inciso I, e do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por ser a Exequente isenta, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/1980.
Condeno a Fazenda Pública Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.