Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006531-34.2012.8.27.2729/TO
REQUERENTE: PETERSON PEIXOTO SOUSA
ADVOGADO(A): ELISÂNGELA MESQUITA SOUSA (OAB TO002250)
ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o disposto no evento 255, saliento que o processamento das requisições de pagamento de precatório se dará exclusivamente no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme se extrai do art. 2º da Portaria nº. 2.673/2024. Observe:
Art. 2º O processamento das requisições de pagamento de precatório se dará exclusivamente no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no qual a atuação do(a) Presidente tem natureza administrativa, competindo-lhe assegurar a regular liquidação dos precatórios em obediência à ordem cronológica dos pagamentos, nos termos da Constituição da República, dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Nesse sentido, considerando a natureza do pedido do exequente, eventual pretensão quanto ao precatório deverá ser formalizada diretamente nos autos em trâmite no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Processo nº. 0016196-03.2022.8.27.2700).
Considerando a reativação do Processo nº. 0016196-03.2022.8.27.2700 (evento 64, Processo nº. 0016196-03.2022.8.27.2700), neste Juízo, ao menos por ora, os autos relativos aos créditos do exequente continuam suspensos até a conclusão do precatório expedido.
Essa, inclusive, foi a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio TJTO, nos autos administrativo SEI n. 20.0.000016335-0. Vejamos:
"[...]
Face ao exposto, acolho a manifestação do Núcleo de Parametrização - NUPARA, por seus fundamentos, DETERMINANDO que seja encaminhado o feito a todos os Juízes de Direito do Estado do Tocantins, dando-lhes conhecimento do expediente inaugural, bem como para que observe a seguintes orientações:
a) os processos com precatório expedido e pendente de pagamento não podem ser baixados, uma vez que os referidos processos ainda encontram-se em tramitação, devendo após a distribuição do precatório, ser lançado o movimento "272-Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente"; e
b) após a baixa do precatório no 2º Grau, com comunicação expressa ao juízo da execução, orienta-se o magistrado levantar o processo da suspensão por um dos movimentos de "12067-Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento" ou "12068-Despacho - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento", por fim, julgar pela extinção da execução com o movimento "196-Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença", aí sim, após as intimações de praxe, baixar definitivamente o processo".
Ante o exposto, MANTENHAM-SE os autos suspensos até a eventual baixa do precatório no 2º Grau.
MANTENHAM-SE os autos em cartório e em localizador específico.
INTIMEM-SE as partes apenas para ciência.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.