Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0003832-62.2024.8.27.2721/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO em face de FRANCISCO MATEUS, objetivando a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
A parte autora, após diversas tentativas frustradas de citação do réu, formulou pedido de citação por edital (evento 78), sob o argumento de que o demandado se encontra em local incerto e não sabido.
É o breve relatório. Decido.
A citação por edital constitui medida excepcional, somente admissível quando esgotados todos os meios disponíveis para a localização da parte ré, conforme dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil, especialmente o seu § 3º, que impõe ao Juízo a cautela de verificar a efetiva impossibilidade de localização do citando.
No caso concreto, observa-se que, embora tenham sido realizadas tentativas de citação por via postal, mensageiro eletrônico (WhatsApp) e Oficial de Justiça, bem como consultas a sistemas informatizados (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL), não restou plenamente demonstrado o esgotamento absoluto de todos os meios razoáveis de localização do réu.
Destaca-se, em especial, a certidão do Oficial de Justiça constante no evento 73, na qual se informa que o réu atendeu ligação telefônica, afirmando estar “resolvendo a situação”, ainda que não tenha confirmado o recebimento da citação. Tal circunstância evidencia que o demandado não se encontra completamente inacessível, tampouco em local absolutamente ignorado, o que afasta, por ora, a caracterização inequívoca de paradeiro incerto ou não sabido.
Ademais, não há nos autos comprovação de diligências complementares relevantes, como, por exemplo, requisição de endereços junto a concessionárias de serviços públicos (energia elétrica, água, telefonia), providência esta que a jurisprudência pátria vem exigindo como medida prévia ao deferimento da citação ficta, justamente para resguardar a validade do ato citatório e o devido processo legal.
Ressalte-se que o deferimento prematuro da citação por edital pode ensejar nulidade processual futura, sobretudo em demandas de natureza patrimonial, nas quais se exige rigor ainda maior na formação válida da relação processual.
Assim, não estando esgotados todos os meios possíveis e razoáveis de localização do réu, impõe-se o indeferimento do pedido neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital, formulado no evento 78.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indique ou requeira novas diligências úteis à localização do réu.
Intimem-se. Cumpra-se.