Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000222-89.2010.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000222-89.2010.8.27.2721/TO
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (AUTOR)
DESPACHO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ROBINSON DARLAN ARNDT em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
O artigo 109, inciso I da Constituição Federal estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No caso, a ação foi ajuizada no foro do domicilio do autor (Comarca de Guaraí– TO), perante o Juízo de Direito, sendo o Juízo Estadual investido de competência federal, devendo os recursos que forem interpostos ser encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que compreende tal Comarca, com fulcro no art. 15, I, da Lei n.º 5.010/66, Lei de Organização Judiciária da Justiça Federal, que previa a competência delegada da Justiça Estadual, com fulcro no art. 109, § 3º, da CF/88.
Tratando-se de recurso interposto em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, de rigor a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, na forma dos artigos 108, II e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.043/2014. EXTINÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTAS PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
1. Cuidam, os autos originários, de ação anulatória ajuizada em 16/02/2022, contra a União e o arrematante de imóvel alienado nos autos da ação de execução fiscal nº 5000746-27.2012.8.27.2718.
2. A ação em tela foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, que extinguiu a competência delegada para a Justiça Estadual julgar as ações de execução fiscal cujo polo ativo é ocupado pela União.
3. É certo que o art. 75, da Lei nº 13.043/2014 previu, expressamente que as execuções fiscais ajuizadas pela União, na Justiça Estadual, antes da entrada em vigor de referida lei, devem permanecer tramitando na justiça estadual. Nada previu, porém, quanto às ações conexas ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014.
4. Em se tratando de alteração de competência absoluta, conquanto exista controvérsia jurisprudencial sobre o assunto, o entendimento mais correto é o de que as ações conexas ajuizadas posteriormente são de competência da Justiça Federal. Trata-se de competência de natureza absoluta, questão que pode ser conhecida, inclusive, de ofício.
5. Sentença cassada, por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente, e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal de primeira instância da Seção Judiciária do Estado do Tocantins.
(TJTO, Apelação Cível, 0000124-81.2022.8.27.2718, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 05/06/2023, juntado aos autos 15/06/2023 14:50:00)
Ex positis, com fundamento no art. 109, § 3º, da CF, de ofício, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Justiça Federal.
Proceda-se com as baixas de estilo.