Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0003616-67.2024.8.27.2700/TO
CREDOR: ERONILDE RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ERONILDE RODRIGUES DE SOUSA, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 27.305,67 (vinte e sete mil trezentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), atualizados em 20/02/2024 (evento 184, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 21/11/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/000837 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Francisco Vieira Filho, nos autos da ação originária nº 00087881620178272706.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório (evento 15, OFIC1) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Memória de cálculos inserida e atualizada no evento 17, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas ambas as partes (eventos 18 e 19), tendo a parte credora apresentado impugnação aos cálculos através da petição do evento 23, IMPUGNA CALC1.
A contadoria judicial emiti a certidão do evento 26, CERT1 esclarecendo os fatos referente ao cálculo impugnado.
O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Nova Olinda/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 é de R$ 29.814,90 (vinte e nove mil oitocentos e quatorze reais e noventa centavos), conforme evento 35, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, suficiente para quitar o presente precatório.
É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:
“Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.”
Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece:
“Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo.
§ 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico.
§ 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9).
§ 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF).
§ 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor.
§ 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.”
O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Nova Olinda/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 29.814,90 (vinte e nove mil oitocentos e quatorze reais e noventa centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.