Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0023385-18.2017.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB PA018292)
ADVOGADO(A): FELIPE BARBOSA PEDROSA (OAB PA027188)
ADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858)
ADVOGADO(A): SIVIRINO PAULI (OAB RR000101B)
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a extinção de execução fundada em cédula de crédito bancário, com ajuste de fundamentação para reconhecer a prescrição típica da pretensão executiva, diante da ausência de citação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou a tese de que a demora na citação seria imputável ao aparato judiciário e de que o exequente teria diligenciado para viabilizá-la, concluindo pela ausência de demonstração de atraso exclusivamente atribuível ao Judiciário e pela inexistência de impulso útil voltado à efetivação da citação no início da tramitação, o que afasta a alegada omissão.
4. Não há contradição interna quando o julgado registra que a execução foi distribuída antes do vencimento do título, mas fixa o termo inicial da prescrição no vencimento e conclui pela consumação do prazo trienal sem interrupção, em razão da ausência de citação válida, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, aplicado ao rito executivo pelo art. 802 do CPC.
5. A insurgência do embargante revela inconformismo com a valoração do contexto fático-processual e com a conclusão adotada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
6. A oposição dos embargos viabiliza o prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º, 802, 1.022, 1.023 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: n/a
ACÓRDÃO
A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e OS REJEITAR, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 18 de março de 2026.