Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000074-60.2006.8.27.2740/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: SUPERMERCADO MARANATTA LTDA
ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448)
RÉU: SALIM RODRIGUES MILHOMEM
ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448)
SENTENÇA
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL requerida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor do SUPERMERCADO MARANATTA LTDA e SALIM RODRIGUES MILHOMEM, todos qualificados nos autos.
No evento 61, a Fazenda Nacional peticionou noticiando o pagamento do débito ulterior à propositura da ação e requereu a extinção do feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
É o relatório necessário. Passo a decidir.
A satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (artigo 904 do CPC).
No caso dos autos, a obrigação do crédito foi satisfeita pelo pagamento voluntário, conforme noticiado no evento 61.
Cuida-se, portanto, da hipótese do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do procedimento por sentença (CPC, artigo 925), que guarda similitude com o artigo 487 do Código de Processo Civil, operando-se com resolução do mérito.
Isto posto, haja vista a satisfação voluntária do crédito, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II c/c artigo 925 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, conforme artigo 39 da Lei 6.830/1980 e artigo 9º da Lei estadual 4.240/2023.
Sem taxa judiciária, conforme artigo 85, inciso VIII, da Lei Estadual 1.287/2001 (Código Tributário estadual).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
PROCEDA-SE a integral verificação dos autos e, sendo o caso, proceda o cancelamento de todas as constrições patrimoniais e negativações eventualmente existentes nos autos. CERTIFIQUE-SE conforme o caso.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada no sistema.