Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001452-72.2025.8.27.2740/TO
EXECUTADO: ROBERTO KENEDY CIRQUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): HÉLIO ONÓRIO DA SILVA JÚNIOR (OAB TO008483)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (eventos 22 e 23) opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no evento 16, a qual acolheu a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a inadequação do rito da execução de título extrajudicial para a cobrança de multa decorrente de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) homologado judicialmente, e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
O réu, por meio dos embargos do evento 22, alegou a existência de contradição e omissão, sustentando que, embora a sentença tenha reconhecido a formação do contraditório — evidenciada pela manifestação do Ministério Público no evento 14 —, deixou de fixar honorários advocatícios. Requereu, ao final, a condenação do Ministério Público ao pagamento de verba honorária.
Por sua vez, o Ministério Público, nos embargos do evento 23, apontou omissão quanto à análise do pedido subsidiário de aplicação do princípio da fungibilidade processual.
É o essencial. Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador se pronunciar, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
No que se refere aos embargos opostos pelo Ministério Público (evento 23), não se verifica a alegada omissão. A sentença foi expressa ao consignar que o Acordo de Não Persecução Cível, uma vez homologado judicialmente, adquire natureza de título judicial, devendo sua execução observar o procedimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC. Assim, concluiu-se de forma clara pela inadequação do rito eleito, uma vez que ajuizada execução sob a forma de título extrajudicial.
Eventual inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada na sentença não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração, constituindo mera pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita finalidade do presente recurso.
Quanto aos embargos opostos pelo réu (evento 22), assiste-lhe razão parcial. De fato, verifica-se erro material e contradição na sentença ao mencionar a “ausência de triangularização”, uma vez que houve a regular citação do executado, a apresentação de Exceção de Pré-Executividade e a manifestação do exequente, circunstâncias que evidenciam a plena formação da relação processual.
Todavia, não procede o pedido de condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios. A execução do ANPC insere-se no microssistema da tutela coletiva e da persecução de atos de improbidade administrativa, razão pela qual se aplica, por simetria, o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo o qual o Ministério Público não está sujeito ao pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, hipótese não configurada nos autos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público (evento 23), e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo réu (evento 22), exclusivamente para corrigir o erro material constante da sentença, a qual passa a conter, no ponto pertinente, a seguinte redação:
“Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.”
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema.