Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000124-60.2008.8.27.2726/TO
RÉU: JAO AUTO POSTO DE MIRANORTE LTDA - EPP
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
ADVOGADO(A): FERNANDO PEREIRA ABREU (OAB DF024945)
RÉU: CREUSA SEBASTIANA DIAS GUIMARAES
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
ADVOGADO(A): FERNANDO PEREIRA ABREU (OAB DF024945)
RÉU: ESPÓLIO DE EDSON GUIMARÃES
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
ADVOGADO(A): FERNANDO PEREIRA ABREU (OAB DF024945)
DESPACHO/DECISÃO
Visto os autos.
RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA, devidamente qualificada nos autos, por meio da qual se pleiteia a sua admissão no feito na qualidade de sucessora processual da parte autora TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA. (Incorporadora de Zema Cia de Petróleo Ltda.), em virtude de negócio jurídico de cessão de crédito celebrado entre as mencionadas empresas.
Informa que ambas as partes formularam instrumento contratual de cessão de créditos em abril de 2025 (evento 210, CESSAO_DIREIT5).
Ao final, pugna pelo deferimento do pedido de substituição e pela devida retificação do cadastro no rosto dos autos.
É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente há de se esclarecer que nos termos do art. 778, § 1º e 2º do CPC é plenamente possível a sucessão processual pelo cessionário de crédito exequível, bem como não há necessidade prévia da oitiva do executado para a homologação da sucessão, vejamos:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
(...)
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Nesse sentido já decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto". 3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade. 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."(STJ. REsp 1.091.443/SP, Corte Especial. Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, d.j. 02.05.2012)
Nesta feita, verifico que o documento juntado no (evento 210, CESSAO_DIREIT5) possui os requisitos necessários para a cessão, sendo legítima e seguindo os requisitos legais do art. 654, § 1º do CPC, razão pela qual não há óbice para o deferimento do pedido.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de cessão de crédito contida no (evento 210, CESSAO_DIREIT5), e, determino a sucessão processual pretendida pelos acordantes, passando a figurar no polo ativo da demanda o exequente RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA, devendo a escrivania promover a retificação necessária e cadastrar o patrono da parte.
DEFIRO o pedido da Fazenda Pública Estadual acostado ao evento 212, PET1. DETERMINO a baixa/exclusão das restrições inseridas no veículo KDK1382, junto ao sistema RENAJUD, diante da hasta pública por meio do Edital de Leilão nº 3/2025, realizado pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, em 17 de abril de 2025.
DETERMINO a manutenção da decisão do evento 175, a qual determinou a SUSPENSÃO da execução.
Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário
Miranorte - TO, data certificada pelo sistema.