Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0046158-52.2020.8.27.2729/TO
REQUERENTE: DELISAURA ALVES NEGALHO DE SOUSA (Espólio)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
REQUERENTE: GILBERTO ALEXANDRE DE SOUSA (Representante)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
REQUERENTE: GILMAR ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
REQUERENTE: IRACEMA NETA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
REQUERENTE: DERLANDE ALVES SANTOS
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
REQUERENTE: TATIANE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos da decisão proferida no evento 160, foi expedida ordem de pagamento em favor do espólio de Delisaura Alves Negalho de Sousa.
Consoante já registrado nestes autos, a Portaria n.º 2.673/2024 estabelece que o pagamento aos herdeiros somente poderá ser efetuado mediante a comprovação da partilha ou mediante autorização do juízo do inventário. Para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança, do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do Código de Processo Civil, ou, ainda, da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n.º 11.441/2007, c/c o art. 610, § 1º, do CPC. Ademais, o documento oriundo do inventário judicial ou extrajudicial deverá, necessariamente, relacionar o crédito objeto do levantamento.
Não obstante, os credores sustentam que a abertura de inventário, seja na via judicial ou extrajudicial, revela-se desnecessária e antieconômica, na medida em que os custos do procedimento superariam significativamente o valor a ser recebido. Ao final, requerem a expedição de alvará judicial mediante simples comprovação do vínculo de parentesco.
A pretensão da parte credora não pode ser acolhida, por ir de encontro às normas já mencionadas anteriormente.
Poderão os sucessores, porém, em procedimento autônomo, utilizar o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC para formalizar partilha, sobrepartilha ou inventário negativo, com menção expressa do crédito decorrente do precatório, conforme prevê o §9º do art. 40 da referida Portaria, por meio do seguinte contato: (63) 99221-1405.
Por fim, determino a suspensão do processo, até que seja regularizada a partilha, a fim de que o crédito possa ser levantado pelos herdeiros, nos termos da partilha a ser formalizada.
Int.
Palmas, data certificada pelo sistema.