Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0045024-58.2018.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ILDINE MACIEL RAMOS
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO TERTULIANO FILHO (OAB TO006074)
ADVOGADO(A): EVA GOMES ROCHA (OAB TO008875)
ADVOGADO(A): JHECCEY LEANDRO CAMELO ELOI (OAB TO013451)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI n.º 16.0.000007750-3.
ILDINE MACIEL RAMOS ajuizou Ação de Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV/TO), alegando que, embora sua aposentadoria tenha sido concedida com base em 90 horas trabalhadas, os proventos percebidos correspondem ao valor de 40 horas, pleiteando a revisão do benefício e o pagamento das diferenças retroativas.
O requerido apresentou contestação (Evento 11 - CONT), sustentando a regularidade do ato de concessão da aposentadoria, afirmando que a servidora foi aposentada no padrão e referência em que se encontrava na ativa, com base na carga horária de 90 horas, em conformidade com a legislação previdenciária estadual.
Foi proferida sentença no evento 27, SENT1, a qual foi declarada nulo, conforme acórdão do evento 113, ACOR2
Desta forma passo ao julgamento.
A controvérsia central da presente demanda reside na alegada discrepância entre a carga horária de 90 horas que fundamentou a aposentadoria da autora e o valor dos proventos efetivamente percebidos, que, segundo a inicial, corresponderia a uma carga horária de 40 horas.
No sistema processual civil brasileiro, a distribuição do ônus da prova é regida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". A aplicação dessa regra é fundamental para o deslinde da controvérsia, especialmente em casos que envolvem a revisão de atos administrativos, os quais gozam de presunção de legalidade e veracidade.
Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a parte autora, embora tenha alegado a discrepância e apresentado cálculos comparativos em suas manifestações, não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e inequívoca, que os valores de seus proventos de aposentadoria foram calculados em desconformidade com a carga horária de 90 horas, que serviu de base para a concessão do benefício.
Na Portaria n° 244/2017/GECORE/AP/SW, de 19 de outubro de 2017, que concedeu sua aposentadoria, consta a carga horaria 90 horas, beneficio integral no valor de R$ 2.245,46.
Os documentos apresentados pela autora, notadamente os demonstrativos de pagamento, não evidenciam, por si só, a alegada redução da base de cálculo para 40 horas, nem a discrepância entre a carga horária de 90 horas e seus proventos, a justificar a revisão pleiteada.
A mera indicação de valores e a comparação com salários hipotéticos para cargas horárias distintas, sem uma análise técnica aprofundada dos critérios de cálculo do benefício previdenciário, não são suficientes para desconstituir a presunção de legalidade do ato administrativo.
Em contrapartida, o requerido apresentou elementos que indicam a regularidade do processo administrativo de aposentação e a fixação dos proventos com base na carga horária de 90 horas, conforme em estrita observância à Lei nº 1.614/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, e à Lei nº 1.060/1999, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério.
As fichas financeiras e dados funcionais colacionados pelo réu (Evento 11 - PROCADM) corroboram a tese de que a aposentadoria foi concedida com integralidade do cargo e carga horária de 90 horas, não havendo prova robusta em sentido contrário que infirme a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos.
A parte autora tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência de um erro no cálculo de seus proventos que resultasse na alegada diferença, o que não ocorreu. A ausência de elementos probatórios consistentes que demonstrem a incorreção do cálculo do benefício impede o acolhimento do pleito revisional.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância aos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.