Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000174-29.2003.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000174-29.2003.8.27.2737/TO
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (AUTOR)
DECISÃO
Cuida-se de Apelação interposta, pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, contra Sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional-TO, nos Autos da Execução Fiscal em epígrafe, ajuizada em face da CONSTRUTORA PORTO S.A..
Denota-se dos Autos que, por um equívoco, os Autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, o qual não tem competência para processar e julgar o presente recurso, pois a matéria contida nos Autos da Execução Fiscal, não se enquadra dentre as hipóteses de sua competência recursal.
Embora a apelante, UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, figure no pólo ativo da ação de origem, o feito tramitou, no primeiro grau de jurisdição, perante a Justiça Estadual, por ser a parte executada domiciliada em Comarca onde inexiste Vara do Juízo Federal.
Nesse contexto, a competência recursal para julgamento da Apelação não compete à Justiça Estadual, mas, sim, ao Tribunal Regional Federal, nos termos do artigo 108, inciso II, da Constituição Federal. Sobre o tema:
“APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL NA COMARCA DE NOVA MONTE VERDE SEM SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ARTS. 108, II, e 109, § 4º, CRFB/88 - DECLINIO DE COMPETÊNCIA. (...) 2. Compete, contudo, ao respectivo Tribunal Federal Regional conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal, em Jurisdição Federal por delegação, consoante os artigos 108, II, e 109, § 4º, ambos da Constituição Federal. 3. Declaração de incompetência desta Corte de Justiça para apreciação do recurso, com remessa dos autos ao TRF- Primeira Região.” (TJ/MT, AC: 00002434320048110091, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 30/05/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/06/2023).
Posto isso, declaro a incompetência da Justiça Estadual para apreciação desta Apelação e determino o envio dos Autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.