Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0004111-87.2020.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de pedido de realização de buscas em sistemas eletrônicos, a fim de localizar endereço atualizado da parte executada.</p> <p>Outrossim, nos termos do item 80 da Tabela X do Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023, é devida a taxa de R$ 15,00 (quinze reais) para cada ato de “Consulta ao Sistema BacenJud, Renajud e outros sistemas com fins similares”.</p> <p>A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar a matéria no Processo n.º 25.0.000023324-5 (Decisão n.º 7647/2025 – SEI n.º 6831204), firmou entendimento de que o fato gerador da taxa é o ato de consulta individualmente realizado, e não o processo judicial em que se insere, razão pela qual cada sistema consultado constitui ato autônomo, gerando a cobrança individual da taxa respectiva.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, DETERMINO:</p> <ol><li>Que a realização de consultas de endereço por meio de sistemas eletrônicos (especialmente INFOJUD, SIEL e outros sistemas disponíveis ao Judiciário) observe o critério de cobrança individual, sendo devida a taxa de R$ 15,00 (quinze reais) por cada sistema efetivamente consultado, nos termos da Lei Estadual n.º 4.240/2023 e da Decisão n.º 7647/2025 da CGJ/TO;</li><li>Caso a parte requeira consultas em mais de um sistema, deverá comprovar o recolhimento prévio do valor correspondente ao número de consultas pretendidas, sob pena de indeferimento;</li><li>Ficam dispensadas do recolhimento as partes beneficiárias da justiça gratuita ou isentas por força de lei;</li><li>Comprovado o pagamento, <strong>DEFIRO </strong>a realização de pesquisas de endereço em nome dos executados, por meio dos sistemas disponíveis, especialmente INFOJUD e SIEL;</li><li>As informações obtidas deverão ser juntadas aos autos, resguardado eventual sigilo;</li><li>Com o retorno das informações, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando eventual endereço válido para citação;</li><li>Não sendo localizado endereço, intime-se a parte exequente para promover o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito.</li></ol> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00