Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000095-88.2010.8.27.2742/TO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
No Evento 220, o executado Itamar Bento Pinheiro compareceu aos autos, por meio de novo causídico, requerendo o imediato desbloqueio da restrição via RENAJUD incidente sobre o veículo Semi-reboque (Placa MWW4089). Para tanto, alega que a dívida referente a este bem encontra-se devidamente quitada, colacionando aos autos declaração de quitação emitida por instituição financeira diversa (Banco Bradesco S/A).
Por outro lado, a parte exequente noticiou, nos Eventos 209 e 228, que as partes encontram-se em avançadas tratativas para a formalização de acordo extrajudicial para a quitação do débito, informando que a minuta já foi encaminhada ao executado, aguardando apenas a devolução do documento assinado com reconhecimento em cartório para posterior juntada e homologação.
É o relatório.
Decido.
Diante da informação de pendência de composição amigável entre as partes e, considerando o pedido de liberação de restrição formulado pela defesa do executado, faz-se necessária a oitiva da parte credora antes de qualquer deliberação deste Juízo acerca da constrição do veículo.
Sendo assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
1. Manifeste-se expressamente acerca da petição e dos documentos juntados no Evento 220, concordando ou discordando do pedido de desbloqueio do veículo Semi-reboque (Placa MWW4089). 2. Apresente a minuta do acordo extrajudicial devidamente assinada pelas partes para fins de homologação por este Juízo, ou, em caso de insucesso nas tratativas, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.