Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 0013008-07.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: FELIPE ANTONIO BITTAR NETO
ADVOGADO(A): JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231)
ADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315)
REQUERIDO: CAROLINA GUEDES DE MATOS MEIRELES
ADVOGADO(A): VINÍCIUS CAUÊ DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB TO08735A)
REQUERIDO: EVERTON MEIRELES COUTINHO
ADVOGADO(A): VINÍCIUS CAUÊ DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB TO08735A)
REQUERIDO: VANDA MEIRELES DE SOUZA
ADVOGADO(A): VINÍCIUS CAUÊ DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB TO08735A)
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Conforme se verifica dos autos, as partes transigiram e pleiteiam a homologação judicial da avença.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Analisando o respectivo termo de acordo, constata-se que estão preenchidos os requisitos contidos no art. 840 e seguintes do Código Civil.
Vê-se, pois, que há um negócio jurídico bilateral realizado entre as partes, as quais se encontram devidamente acompanhadas de seus respectivos advogados, em que fazem concessões mútuas, com o fim de extinguir as obrigações litigiosas.
A composição buscada pelas partes versa sobre direitos disponíveis (artigos 840 e 841, ambos do Código Civil), de maneira que há possibilidade de homologá-la, ainda que o acordo tenha sido realizado após a prolação da sentença de mérito, sem que isso resulte em violação ao artigo 494 do novo CPC, haja vista que o acordo de vontades impera e faz lei entre as partes.
Cumpre ressaltar que, no julgamento do REsp nº 1267525, o relator, Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, deixou consignado que “mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide – como no caso dos autos –, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial”.
Nesse mesmo diapasão, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO FIRMADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Impende consignar, prefacialmente, o cabimento do presente recurso, haja vista que a jurisprudência reconhece, nos termos do 487, III, b, do Código de Processo Civil, que a decisão fustigada configura interlocutória de mérito. 2 - O indeferimento do pedido de homologação não deve prevalecer, haja vista que ao homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes, o Julgador Singular não estará reapreciando a matéria, mas analisando os termos consensuais eleitos pelos litigantes, para colocar fim ao processo. 3 - In casu, não há óbice para a prolação de sentença homologatória, pois esta subsistirá àquela de mérito proferida anteriormente. 4 - Segundo disposição do artigo 139, V do CPC, o Julgador deve primar pela conciliação, promovendo a mesma, a qualquer tempo. Referida assertiva não viola os termos do artigo 494 do CPC, visto que o objeto da jurisdição é o deslinde da demanda e, in casu, a homologação do acordo extingue o feito. 5 - A demanda trata de direitos disponíveis e seja no processo de conhecimento ou em sede de Cumprimento de Sentença, inexiste norma à obstar o acordo entre as partes. 6 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar a análise do acordo firmado entre as partes pelo juízo a quo. (Agravo de Instrumento 0008127-79.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 14/09/2022, DJe 15/09/2022 13:43:41)
Desta feita, inexistindo qualquer impedimento legal à homologação do acordo após a sentença de mérito, a sua realização implicaria em resultado diverso do pretendido pelo Poder Judiciário, que é o de conferir às partes a efetiva prestação jurisdicional com encerramento do conflito, dando preferência às soluções pacíficas dos litígios.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade, da economia processual e da razoabilidade e, ainda, considerando-se que a autocomposição é escopo precípuo da Justiça moderna, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas/despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Tendo em vista que o parcelamento ultrapassa o período de 6 (seis) meses deixo de determinar a suspensão do feito até o cumprimento do acordo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO. PRAZO DO PARCELAMENTO SUPERIOR A SEIS MESES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a suspensão do processo de conhecimento, em decorrência de convenção das partes, por prazo superior a 6 (seis) meses. Não é juridicamente possível que o processo na origem fique suspenso por 5 (cinco) anos. 2. O art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que a suspensão por convenção das partes, em se tratando de ação de conhecimento, nunca poderá exceder o prazo de seis meses, sendo devida a extinção do feito. 3. Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0001236-52.2021.8.27.2708, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:52:15)
Considerando que a celebração de acordo entabulado se revela incompatível com a vontade de recorrer das partes, CERTIFICO, neste ato, o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.000 e seu Parágrafo único do Código de Processo Civil.
A Secretaria Unificada deverá proceder com a imediata movimentação de "trânsito em julgado”. Em seguida, intimem-se às partes pelo prazo de 01 (um) dia, para ciência.
Após, baixem-se os autos, com observância às formalidades legais.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas TO, 08/04/2026
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição