Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0001139-78.2014.8.27.2714/TO
RÉU: ETERNO DANIEL DONATO
ADVOGADO(A): DANNYEL DONNATTO DE CASTRO (OAB TO007354)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata – se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela ESTADO DO TOCANTINS em face de ETERNO DANIEL DONATO.
Decido.
O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) dispõe sobre o arquivamento provisório diante da não localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Da leitura do dispositivo acima, conclui-se que, não localizados bens penhoráveis do devedor, o juiz determinará a suspensão da execução fiscal pelo prazo máximo de um ano, e após decorrido este prazo, sem a localização do devedor ou bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, mas sem baixa na distribuição.
A propósito, o Colendo STJ tem entendimento no sentido de que o arquivamento do feito executivo deve ocorrer sem baixa na distribuição:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA 1. A ausência de bens passíveis de penhora não importa a extinção do processo de execução ou baixa no distribuidor, mas apenas enseja o seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 921, III, do NCPC (antigo art. 791, III, do CPC/73). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 382.398/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 19/10/2018).
É o posicionamento de outros Tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Da leitura do art. 40, da LEF depreende-se que, não localizados bens penhoráveis do devedor, o juiz determinará a suspensão da execução fiscal pelo prazo máximo de um ano. Transcorrido tal prazo e não localizado o devedor ou bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, como previsto no § 2º do dispositivo em questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5466641-61.2018.8.09.0000, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado 21/03/2019, DJe 21/03/2019.)
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO E BAIXA NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. Nos termos do art. 40, §§ 2º e 3º da Lei de Execução Fiscal, cabe o arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, pois o feito poderá, a qualquer tempo, ser reativado a partir do momento em que o exequente encontrar bens para garantir seu crédito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5418920-16.2018.8.09.0000, Rel. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2019, DJe de 15/03/2019.
In casu, não foram localizados bens passíveis de penhora da parte Executada, o que enseja a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.
Com essas considerações, SUSPENDO o curso da execução por 01 (um) ano, determinando a abertura de vista dos autos ao representante da Fazenda Pública (art. 40, § 1º da LEF).
Decorrido o prazo anterior, ordeno o arquivamento dos autos por 05 (cinco) anos (art. 40, § 2º da LEF).
Após, se o valor da cobrança judicial for superior ao mínimo fixado por ato do Ministério da Fazenda, determino a abertura de vista dos autos ao representante de Fazenda Pública e a posterior conclusão dos autos para a análise da prescrição intercorrente. Sendo o valor da causa inferior ao fixado no referido ato, concluam-se os autos sem que a Fazenda Pública seja ouvida (art. 40, §§ 4 º e 5º da LEF).
Intime-se. Cumpra-se.