Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002854-64.2019.8.27.2720/TO
AUTOR: PEROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S/A
ADVOGADO(A): JHONATHAS SERAFIM SILVA (OAB GO045734)
ADVOGADO(A): OSÉIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB DF023189)
RÉU: DOMINGOS JOSINO DE SOUSA JUNIOR 01165827310
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Do Relatório
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DOMINGOS JOSINO DE SOUSA JUNIOR (COMERCIAL FAMILIA) em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por PÉROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S/A. O excipiente sustenta, em síntese, a nulidade da execução por ausência de aceite nas duplicatas e excesso de execução decorrente dos índices de atualização aplicados.
É o relatório. Decido.
II. Da Fundamentação
1. Da Higidez e Executividade das Duplicatas Mercantis
O excipiente argui a inexequibilidade dos títulos sob o fundamento de que as duplicatas carecem de aceite. Todavia, tal tese não merece prosperar à luz do ordenamento jurídico vigente e das provas coligidas aos autos.
A duplicata mercantil é um título causal que, na ausência de aceite, adquire força executiva desde que preenchidos os requisitos cumulativos previstos no artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968. Compulsando a petição inicial, verifico que a exequente instruiu o feito com as Notas Fiscais Faturas (DANFEs), os respectivos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, além dos instrumentos de protesto por indicação.
A assinatura no canhoto de recebimento, aposta no endereço do estabelecimento do devedor, constitui prova irrefutável da conclusão do negócio jurídico subjacente, suprindo a ausência do aceite formal. Nesse sentido, colaciona-se precedente:
EXECUÇÃO – Duplicata, não aceita, protestada e identificada em instrumento de protesto, acompanhada de nota fiscal fatura, e de comprovante de entrega de mercadorias, é título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 784, I, correspondente ao CPC/1973, art. 585, I; LF 5.474/68, art. 15, II), sendo dispensável a prova de emissão e remessa para aceite - A inicial da execução veio instruída com cópias das: (a) duplicatas exequendas; (b) instrumentos de protesto das duplicatas exequendas; e (c) "Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica" (DANFE) relativo às duplicatas exequendas, com respectivos comprovantes de recebimento de mercadorias devidamente assinados - Simples juntada de canhoto de nota fiscal assinado pelo recebedor, que pode ser mera pessoa autorizada pela parte sacada para esse fim, constitui documento hábil comprobatório de entrega e recebimento de mercadoria, a que alude o art. 15, II, b, da LF 5.474/68, visto que esse ato não é privativo do embargante sacado - Ausente alegação e respectiva prova de fato concreto capaz de infirmar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do débito exequendo, nos embargos à execução oferecidos pelo Curador Especial, nomeado ao devedor, citado por edital, de rigor, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução oferecidos pelo apelante. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006248220218260588 São Sebastião da Grama, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/03/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022)
O Superior Tribunal de Justiça ratifica este entendimento, conforme se extrai do julgado abaixo:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVADA A ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução (Súmula 83 do STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2287194 RJ 2023/0026069-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)"
Portanto, estando a execução lastreada em títulos que gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, rejeito a tese de inexequibilidade.
2. Do Alegado Excesso de Execução
No tocante ao excesso de execução, o excipiente questiona a aplicação de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária.
Primeiramente, impende destacar que a presente execução foi ajuizada em 2019. Àquela época, a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, cumulada com índice de correção monetária (geralmente o INPC), era a prática padrão e legalmente amparada para dívidas civis e títulos de crédito. A Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de juros e correção monetária no Código Civil, é norma superveniente e não retroage para invalidar cálculos estruturados sob a égide da legislação anterior.
Ademais, a via da Exceção de Pré-Executividade é restrita a matérias de ordem pública e nulidades flagrantes. O excesso de execução, quando não fundado em erro aritmético evidente ou em título manifestamente nulo, é matéria típica de Embargos à Execução, conforme preceitua o artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil.
Considerando que o prazo para oposição de Embargos à Execução já transcorreu in albis e que não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta ou erro crasso nos cálculos apresentados pela exequente, a pretensão de revisão dos índices em sede de exceção de pré-executividade revela-se preclusa e inadequada.
III. Do Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta no Evento 211, mantendo a higidez do título e do procedimento executivo, razão pela qual DETERMINO a imediata continuidade da execução.
Portanto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios passíveis de execução do crédito objeto dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiatins/TO, data do sistema.