Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012795-04.2011.8.27.2729/TO
DESPACHO/DECISÃO
Reporto-me ao petitório do evento 216.
Compulsando os autos, verifica-se que o patrono interessado no cumprimento de sentença dos honorários advocatícios (Dr. GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO - TO004631), instado para proceder com a regularização processual, esclareceu que a indicação do nome de ELVANDO LACERDA DOS SANTOS na peça inaugural do cumprimento de sentença configurou mero erro material, uma vez que sua representação nos autos se deu exclusivamente em favor dos réus EDVANO JOSÉ ALVES e DAIANE OLIVEIRA ALVES, nos termos da procuração anexa no evento 58, PROC2.
Ademais, suscita o rateio dos honorários sucumbenciais, argumentando que, diante da existência de litisconsórcio passivo com diferentes advogados e da omissão do título executivo judicial sobre a divisão da verba, o valor total deve ser repartido em partes iguais entre os patronos dos três grupos de réus que saíram vencedores na demanda.
Assim, passa-se à análise dos pontos levantados.
a) Da regularização processual
O patrono afirma, de maneira categórica, que a menção a ELVANDO LACERDA DOS SANTOS foi um equívoco de digitação, um erro material escusável. Para comprovar sua alegação, aponta para os documentos juntados no evento 58, especificamente a procuração e a peça de contestação.
Pelo exposto, fica evidente, portanto, que o Dr. GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (TO004631) jamais representou os interesses do réu ELVANDO LACERDA DOS SANTOS neste processo.
O erro material, no âmbito do direito processual, é aquele vício facilmente perceptível, que não afeta o conteúdo substancial do ato jurídico e cuja correção não acarreta prejuízo a nenhuma das partes.
No caso concreto, o equívoco é manifesto. O patrono, ao dar início à execução dos honorários a que seus clientes e, por extensão, ele próprio, tinham direito, indicou por engano o nome de outro litisconsorte. Tal erro, contudo, não invalida a pretensão executória, especialmente quando a prova da representação correta e do direito ao crédito está robustamente demonstrada nos autos.
Dessa forma, a correção do polo ativo deste cumprimento de sentença é medida que se impõe, não apenas para sanar a irregularidade de representação, mas para garantir a correspondência entre a realidade processual e os registros formais do sistema.
b) Do rateio dos honorários sucumbenciais
A sentença transitada em julgado, confirmada e majorada em grau de recurso, condenou a parte autora, ora executada, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ocorre que, no polo passivo da ação de conhecimento, figuravam três grupos distintos de réus, representados por advogados diferentes, quais sejam:
I. ELVANDO LACERDA DOS SANTOS e ALICE DAS NEVES FERREIRA;
II. EDVANO JOSÉ ALVES e DAIANE OLIVEIRA ALVES;
III. GABRIELLA MAÍRA RODRIGUES BARBOSA.
O título executivo judicial, contudo, foi silente quanto à forma de distribuição desse valor entre os patronos dos litisconsortes. Diante dessa omissão, cabe ao juízo da execução, quando provocado, definir o critério de divisão, assegurando que o direito autônomo de cada advogado, previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e no art. 85, §14, do Código de Processo Civil, seja devidamente satisfeito.
Na ausência de um critério específico na decisão condenatória, a divisão da verba honorária deve ser feita com base em um critério de equidade e proporcionalidade.
No presente caso, o êxito na demanda foi um resultado comum, beneficiando a todos os réus da fase de conhecimento indistintamente.
A definição do rateio é fundamental para viabilizar a expedição dos respectivos requisitórios de pagamento, garantindo que cada profissional receba a parcela do crédito que lhe é devida.
Ocorre que, antes da definição dos critérios objetivos para eventual rateio, mostra-se imprescindível oportunizar aos patronos interessados a manifestação acerca do petitório constante do evento 216.
Conforme consta da capa dos autos, os réus da fase de conhecimento, EDVANO JOSÉ ALVES e DAIANE OLIVEIRA ALVES, são representados processualmente pelo Dr. GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (TO004631).
Ademais, a ré GABRIELLA MAÍRA RODRIGUES BARBOSA é representada pelo Dr. ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (TO004220), Dra. FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (TO004436) e Dra. DÉBORA SIQUEIRA LOURENÇO (TO012807).
Por fim, não se verifica dos autos o registro de patrono representante dos réus ELVANDO LACERDA DOS SANTOS e ALICE DAS NEVES FERREIRA.
Ante o exposto, DETERMINO:
1. RECONHEÇO a ocorrência de erro material na petição inicial do cumprimento de sentença (evento 175) e DEFIRO o pedido de retificação;
1.1. PROCEDA-SE a Secretaria à exclusão do patrono Dr. GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (TO004631) da condição de interessado na capa dos autos, promovendo sua inclusão como representante dos exequentes EDVANO JOSÉ ALVES e DAIANE OLIVEIRA ALVES, caso ainda não conste tal registro.
2. CERTIFIQUE-SE a Secretaria, com base nos autos, se os réus ELVANDO LACERDA DOS SANTOS e ALICE DAS NEVES FERREIRA constituíram advogado em qualquer fase do processo;
3. Após a certificação e eventual cadastramento, INTIMEM-SE os patronos das partes ELVANDO LACERDA DOS SANTOS e ALICE DAS NEVES FERREIRA (se houver), bem como os patronos de GABRIELLA MAÍRA RODRIGUES BARBOSA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a proposta de rateio (evento 216).
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.