Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0003026-27.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003026-27.2024.8.27.2721/TO
APELANTE: VALTEMAR VIEIRA DOS SANTOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646)
ADVOGADO(A): MANOEL CARNEIRO GUIMARÃES (OAB TO001686)
APELANTE: VALTERSON VIEIRA DOS SANTOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646)
ADVOGADO(A): MANOEL CARNEIRO GUIMARÃES (OAB TO001686)
APELADO: EDMAR BORGES DE SOUZA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)
ADVOGADO(A): LETICIA MULARI (OAB TO011250)
APELADO: LEONARDO BEGALLES DE SOUZA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)
ADVOGADO(A): LETICIA MULARI (OAB TO011250)
APELADO: MARCIA KOELZER BEGALLES DE SOUZA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)
ADVOGADO(A): LETICIA MULARI (OAB TO011250)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por VALTERSON VIEIRA DOS SANTOS e VALTEMAR VIEIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação nº 0003026-27.2024.8.27.2721.
O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEVEDORES. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL FORMALMENTE PREVISTA. EXAME DE SUA EXIGIBILIDADE AFASTADO NO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por devedores contra sentença que, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, reformou decisão anterior e determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural.
2. O contrato previa três parcelas de pagamento, sendo a última no valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), vencida em 22/08/2024. Os apelantes alegaram condição suspensiva não cumprida pelos vendedores.
3. A exceção de pré-executividade e os embargos de declaração anteriores foram rejeitados e posteriormente reformados por nova decisão que reconheceu a exigibilidade do crédito e autorizou a continuidade da execução.
II. Questão em discussão
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se há condição suspensiva que obsta a exigibilidade da última parcela contratual; (ii) saber se a sentença proferida com base em embargos de declaração incorreu em nulidade por reformatio in pejus; (iii) saber se Valtemar Vieira dos Santos é parte legítima na execução; (iv) saber se é válida a cláusula penal aplicada em razão do inadimplemento; (v) saber se há nulidade no protesto do título por falta de exigibilidade; (vi) saber se os apelantes atuaram com má-fé processual.
III. Razões de decidir
5. As alegações relativas ao protesto do título e à ilegitimidade passiva configuram inovação recursal, não sendo conhecidas.
6. Cláusula contratual que permite aos compradores quitar os gravames e descontá-los do valor devido, afasta a alegação de condição suspensiva.
7. A sentença que acolheu os embargos de declaração corrigiu erro material relevante da decisão anterior, o que justifica a atribuição de efeitos infringentes.
8. A exigibilidade do título decorre de inadimplemento de obrigação contratual vencida e não contestada, que contém todos os requisitos de título executivo, sendo título certo, líquido e exigível nos termos do art. 783 do CPC.
9. A cláusula penal de 20%, prevista no § 2º da Cláusula 11 do contrato, encontra-se formalmente pactuada, mas sua exigibilidade, validade ou eventual modulação não pode ser objeto de análise no âmbito restrito da exceção de pré-executividade, que limita-se à cognição de matérias de ordem pública e prova pré-constituída.
10. A atuação dos apelantes pautou-se por divergência hermenêutica admissível, sem dolo ou abuso processual, razão pela qual deve ser afastada a imputação de má-fé.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte, parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: “1. A cláusula que permite aos compradores quitar diretamente os gravames do imóvel com abatimento no valor devido não configura condição suspensiva à exigibilidade da obrigação contratual. 2. É legítima a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatado erro material relevante na sentença. 3. A cláusula penal formalmente prevista em contrato pode ser objeto de discussão quanto à sua validade e aplicabilidade em sede própria, não cabendo tal análise no âmbito restrito da exceção de pré-executividade. 4. Não configura litigância de má-fé a apresentação de defesa fundada em interpretação contratual divergente, sem demonstração de dolo ou conduta temerária.”
Foram opostos embargos de declaração (evento 33), os quais foram rejeitados pelo acórdão proferido no evento 52, nos segintes termos:
EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por devedores contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a exigibilidade do título extrajudicial fundado em contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural.
2. Os embargantes alegam omissões, obscuridades e contradições relacionadas a: pedido de efeito suspensivo à apelação; alcance da execução quanto à cláusula penal; liquidez do título em razão de gravames sobre o imóvel; índice de atualização monetária (SELIC); violação ao contraditório pela sentença de 1º grau; e aplicação do art. 476 do CC/2002.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição ou obscuridade sobre os seguintes pontos: (i) análise do pedido de efeito suspensivo; (ii) alcance da execução quanto à cláusula penal; (iii) necessidade de abatimento de gravames incidentes sobre o imóvel; (iv) fixação do índice de atualização monetária contratual; (v) violação ao contraditório em razão dos efeitos infringentes dos embargos de declaração em 1º grau; (vi) aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC).
III. Razões de decidir
4. Não há vícios formais no acórdão recorrido que justifiquem a oposição de embargos de declaração. A matéria foi analisada de forma clara, fundamentada e suficiente.
5. A ausência de menção expressa ao pedido de efeito suspensivo não configura omissão, pois a própria conclusão sobre a exigibilidade do título inviabiliza a suspensão da execução.
6. A cláusula penal foi considerada formalmente válida e exigível, com ressalva de que sua eventual revisão deve ser discutida em ação própria.
7. A cláusula contratual expressamente prevê que os compradores podem quitar os gravames incidentes sobre o imóvel com direito a abatimento proporcional no valor da última parcela. Essa previsão contratual afasta a existência de condição suspensiva e confirma a liquidez do título, já que eventual abatimento depende de iniciativa e comprovação por parte dos devedores. Não cabe ao julgador determinar, de ofício, compensação de valores não comprovadamente pagos.
8. O índice de atualização monetária está pactuado no contrato como sendo a taxa SELIC, não havendo controvérsia ou necessidade de fixação autônoma.
9. Não houve violação ao contraditório, pois os efeitos modificativos foram fundamentados na correção de erro material, hipótese que admite o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes.
10. A tese de exceção do contrato não cumprido foi expressamente afastada com base na cláusula contratual que garante aos compradores a quitação dos gravames com abatimento proporcional.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de menção expressa sobre ponto incontroverso ou já solucionado pelo mérito não configura omissão. 3. O prequestionamento ocorre quando a matéria jurídica é enfrentada, ainda que não haja citação literal dos dispositivos legais invocados.”
Consta dos autos a interposição de Recurso Especial no evento 35, devidamente instruído com as razões recursais, seguindo-se a apresentação de contrarrazões no evento 82.
Nas razões recursais, os recorrentes sustentam violação aos arts. 476 do Código Civil, 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 489, §1º, IV, 926, 1.022 e 1.025 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria admitido o prosseguimento de execução fundada em título inexigível, além de incorrer em omissão quanto a teses relevantes, especialmente no tocante à aplicação da teoria da exceptio non adimpleti contractus. Alegam, ainda, dissídio jurisprudencial, requerendo a reforma do acórdão recorrido para extinguir a execução ou, subsidiariamente, sua anulação.
Em contrarrazões, os recorridos pugnam pelo não conhecimento do recurso, sustentando a ausência de demonstração de violação a dispositivo de lei federal, a deficiência de fundamentação recursal, a incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, defendendo, ao final, a manutenção do acórdão recorrido.
Vieram-me os autos conclusos em 05/02/2026 (evento 89), em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
De início, registro que, após consulta aos sistemas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não foram identificados temas de repercussão geral ou de recursos repetitivos diretamente relacionados à controvérsia jurídica discutida no presente recurso, inexistindo, portanto, determinação de suspensão ou sobrestamento aplicável ao caso, restando superado o juízo de conformidade.
Dito isso, passo à análise dos requisitos de admissibilidade.
No tocante aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, as partes são legítimas e detêm interesse recursal, a representação processual encontra-se regular e o preparo observa o regime jurídico aplicável.
Verifica-se, ainda, que estão exauridas as instâncias ordinárias e que o necessário prequestionamento se faz presente, porquanto a questão de direito suscitada pelo recorrente foi objeto de apreciação e debate pelo órgão colegiado de origem.
No caso concreto, observa-se que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça consiste, em síntese, em verificar: (i) a alegada inexigibilidade do título executivo, à luz do art. 476 do Código Civil e dos arts. 783 e 803, I, do CPC; (ii) eventual negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC; e (iii) suposta violação ao dever de coerência jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC, além da alegação de dissídio jurisprudencial.
Todavia, o acórdão recorrido consignou expressamente que a obrigação exequenda é certa, líquida e exigível, afastando, de forma fundamentada, a alegação de condição suspensiva e de inadimplemento dos vendedores, mediante interpretação das cláusulas contratuais e análise do contexto fático-probatório dos autos.
No que se refere à alegada violação ao art. 476 do Código Civil e aos arts. 783 e 803, I, do CPC, verifica-se que a pretensão recursal busca infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de inadimplemento apto a justificar a exceção do contrato não cumprido, bem como quanto à exigibilidade do título executivo. Para tanto, seria indispensável reexaminar as circunstâncias fáticas da relação contratual, inclusive no tocante à existência e relevância dos gravames apontados, o que não se admite em sede de Recurso Especial.
Ademais, verifica-se que a própria tese recursal está alicerçada na interpretação de cláusulas contratuais, notadamente quanto à natureza jurídica da disposição que vincularia o pagamento da última parcela à apresentação da matrícula livre de ônus, bem como quanto ao alcance da alegada condição suspensiva. Nesse contexto, a pretensão de reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a reinterpretação do conteúdo do contrato firmado entre as partes, providência igualmente inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
De igual modo, a insurgência fundada na alegada violação ao art. 926 do CPC e na existência de dissídio jurisprudencial revela-se igualmente inviável, porquanto a tese recursal demanda a reinterpretação das cláusulas contratuais e a reanálise das peculiaridades do caso concreto, notadamente para sustentar a natureza de condição suspensiva da obrigação, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara, suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à exigibilidade do título executivo, à inexistência de condição suspensiva e à inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido. A eventual ausência de enfrentamento específico de todos os argumentos suscitados pela parte não configura, por si só, violação ao dever de fundamentação, sobretudo quando a decisão adota fundamento suficiente para a solução da lide. Ademais, a questão relativa à ilegitimidade passiva foi expressamente afastada sob o fundamento de inovação recursal, o que consubstancia pronunciamento jurisdicional válido, ainda que contrário aos interesses da parte.
Outrossim, os embargos de declaração opostos na origem foram regularmente apreciados e rejeitados, com manifestação específica acerca dos pontos tidos por omissos, inclusive quanto ao pedido de efeito suspensivo, à liquidez do título e à aplicação do art. 476 do Código Civil, circunstância que afasta a alegação de omissão. Nesse contexto, não há falar em violação ao dever de fundamentação, mas apenas em inconformismo da parte recorrente com a solução adotada pelo Tribunal de origem, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se, por fim, que a análise ora realizada limita-se ao controle formal da existência de vício de fundamentação, sem incursão no mérito da controvérsia, o que não configura usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado daquela Corte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2202863 SP 2022/0279245-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Ademais, a pretensão de afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à exigibilidade do título, à ausência de inadimplemento relevante e à interpretação das cláusulas contratuais está intrinsicamente vinculada à reavaliação do conjunto fático-probatório e do conteúdo do negócio jurídico celebrado entre as partes, providência incompatível com a natureza excepcional do Recurso Especial.
Com efeito, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, sendo inviável o conhecimento do apelo extremo quando a controvérsia exige incursão no conjunto fático-probatório ou reinterpretação do contrato para alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem.
Dessa forma, estando a insurgência recursal fundada, em essência, na necessidade de revolvimento das provas dos autos e de reinterpretação das cláusulas contratuais, impõe-se o reconhecimento dos óbices sumulares, circunstância que obsta o processamento do Recurso Especial.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, c/c art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências de mister.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.