Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5042276-41.2013.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
APELADO: LINDOLFO PIRES DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO CLAUDIO GOMES (OAB TO000955)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO EFEITO INTERRUPTIVO DO DESPACHO CITATÓRIO. ACORDO POSTERIOR À SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, posteriormente convertida em execução, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. A demanda foi ajuizada em 17/12/2013, tendo a citação válida do réu ocorrido apenas em 21/11/2019, por meio de edital. A sentença foi proferida em 14/11/2024, após mais de dez anos da propositura da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o despacho que ordenou a citação é apto a interromper o prazo prescricional, diante da ausência de citação válida no prazo legal por inércia do autor; e (ii) estabelecer se acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença é capaz de afastar a prescrição intercorrente já reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A pretensão deduzida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, convertida em execução, submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação apenas se o autor adota, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação válida, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC.
Compete ao autor fornecer endereços corretos, documentos e custear diligências, não podendo a demora na citação ser atribuída ao Judiciário quando evidenciada a inércia da parte interessada.
A ausência de citação válida por quase seis anos após o ajuizamento da demanda impede o reconhecimento do efeito interruptivo da prescrição, tornando inviável a pretensão executiva diante do transcurso do prazo prescricional.
A citação ficta por edital, efetivada apenas em 21/11/2019, não afasta a prescrição já consumada, diante do decurso de prazo muito superior ao lapso trienal aplicável.
O acordo firmado entre as partes em 14/04/2025, posteriormente à prolação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Inexistindo notícia de descumprimento do acordo, mostra-se desnecessário o prosseguimento da execução, ressalvada ao credor a possibilidade de ajuizamento de nova demanda em caso de inadimplemento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional quando o autor não promove a citação válida no prazo legal, por sua própria inércia, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC.
Reconhecida a prescrição intercorrente em razão da ausência de citação válida dentro do prazo prescricional, é inviável a reforma da sentença extintiva.
Acordo firmado após a prolação da sentença não afasta a prescrição intercorrente já declarada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; Lei Uniforme de Genebra, arts. 70 e 77.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.668.460, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.10.2024, DJe 28.10.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000564-83.2017.8.27.2708, Rel. João Rigo Guimarães, j. 06.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0045910-57.2018.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 11.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 5001312-79.2008.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 23.04.2025.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo e, com isso, manter intacta a sentença de origem. Deixo de aplicar o § 11 do artigo 85 do CPC, posto que não houve condenação do apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.