Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0021960-58.2014.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da apelação, por intempestividade, em execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira, extinta em primeiro grau em razão do reconhecimento da prescrição após longa tramitação sem citação da executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interposição de embargos de declaração não conhecidos, por manifesta inadmissibilidade, é capaz de interromper o prazo para a interposição de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não interrompem nem suspendem o prazo recursal.
O não conhecimento dos embargos de declaração impede a produção do efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não têm o condão de afastar a intempestividade do recurso subsequente.
A decisão agravada alinha-se ao entendimento dominante do STJ e de tribunais pátrios, inexistindo fundamento jurídico para sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração não conhecidos, por manifesta inadmissibilidade, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
A apelação interposta após o decurso do prazo legal, sem causa interruptiva válida, é intempestiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.934.033/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2022, DJe 24.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 611.755/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.03.2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021; TJMG, Agravo Interno nº 1.0000.25.027774-6/002, Rel. Des. Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. 04.12.2025.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.