Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003125-44.2008.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: STILLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS E BRINDES LTDA-ME (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALQUIRIA GONÇALVES MOURA (OAB TO009748)
ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA (OAB TO04087B)
APELADO: CENTRO EDUCACIONAL PENTAGONO LTDA, (COLÉGIO ALBERT EINSTEN) (RÉU)
ADVOGADO(A): RONNIE DE QUEIROZ SOUZA (OAB TO03707B)
APELADO: CLARICE CARDOSO NASCIMENTO DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): ROMULO NOLETO PASSOS (OAB TO004654)
APELADO: CRISOLITO DE SOUSA LOPES (RÉU)
ADVOGADO(A): ROMULO NOLETO PASSOS (OAB TO004654)
APELADO: AMETISTA DE SOUSA LOPES (RÉU)
ADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315)
INTERESSADO: IMOBEM IMÓVEIS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): GIL REIS PINHEIRO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO FEITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1 E TEMA 568 DO STJ. SÚMULA 106 DO STJ. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. ARTS. 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta em execução de título extrajudicial que tramita há mais de quinze anos, na qual o juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, além de excluir sócio do polo passivo, sob o fundamento de retirada societária anterior à contratação, decisão impugnada pela exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quanto à alegada inércia da exequente e à inexistência de suspensão formal da execução; (ii) estabelecer se é legítima a exclusão do sócio Crisólito de Sousa Lopes do polo passivo, diante de sua participação direta na contratação e do regime legal de responsabilidade do sócio retirante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca de inércia do credor, não se configurando pelo mero decurso do tempo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC) e no REsp 1.340.553/RS.
O histórico processual evidencia atuação diligente e contínua da exequente, com sucessivas tentativas de localização de bens, pedidos de constrição patrimonial e utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa, afastando qualquer alegação de desídia.
Não houve decisão formal de suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, circunstância que impede o termo inicial da prescrição intercorrente, conforme o Tema Repetitivo 568 do STJ.
A demora no andamento do feito decorre, em parte, de manobras dos executados para ocultação patrimonial e de falhas do aparato judiciário, situações que não podem ser imputadas ao credor diligente, à luz da Súmula 106 do STJ.
A realização de atos constritivos, ainda que posteriormente desconstituídos, revela impulso processual efetivo e é incompatível com a ideia de abandono da causa, afastando a fluência do prazo prescricional.
Quanto ao sócio excluído, há indícios de sua participação direta na contratação, inclusive com assinatura pessoal do contrato e ratificação tácita do negócio, além de incidência dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, que mantêm a responsabilidade do sócio retirante por até dois anos após a averbação da alteração contratual.
A exclusão liminar do sócio e a extinção da execução violam o dever de consulta prévia e o contraditório substancial, especialmente diante da controvérsia fática e jurídica já debatida nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e no mérito provido.
Tese de julgamento:
A prescrição intercorrente não se configura sem a comprovação de inércia do exequente, sendo insuficiente o mero decurso do tempo.
O prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após a suspensão formal da execução pelo prazo legal previsto no art. 921, § 1º, do CPC.
A demora decorrente de embaraços criados pelo devedor ou do funcionamento do aparato judiciário não pode ser imputada ao credor diligente.
O sócio retirante responde por obrigações sociais contraídas no período legal de responsabilidade ou quando demonstrada sua participação direta na contratação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 921, §§ 1º e 5º, e 924, V; CC, arts. 1.003 e 1.032.
Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC); STJ, REsp 1.340.553/RS; STJ, Tema Repetitivo 568; STJ, Súmula 106; TJTO, Apelação Cível nº 0014977-38.2017.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível nº 5000052-21.1995.8.27.2729; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0008757-67.2024.8.27.2700; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010853-55.2024.8.27.2700; TJDFT, Acórdão 1400173, 0715750-97.2021.8.07.0000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2022, publicado no DJe: 25/02/2022; TJDFT, Acórdão 1414099, 0702086-62.2022.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/03/2022, publicado no DJe: 27/04/2022;
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER E PROVER o recurso de apelação para: a) Cassar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução; b) Manter o sócio Crisólito de Sousa Lopes no polo passivo, ante os indícios de sua participação direta na contratação e responsabilidade legal remanescente; c) Anular a decisão proferida em sede de embargos de declaração (evento 237, dos autos de origem), restaurando as medidas constritivas e penalidades anteriormente aplicadas que haviam sido tornadas sem efeito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.