Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004259-43.2020.8.27.2707/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: MANOEL NATIVIDADE DOS SANTOS LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADAUTO DA GAMA LIMA (OAB TO06574B)
APELADO: EUCLIDES ANTONIO VIERA (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO APARECIDO LOPES MONTEIRO (OAB TO009654)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente pretensão possessória, sob o argumento de existência de omissões, contradições e obscuridades relacionadas à análise do laudo pericial, ao georreferenciamento, à alegação de esbulho possessório, à suposta obstrução de passagem, ao fechamento de estrada pública, à revelia, à prova testemunhal e ao prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há sete questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à valoração do laudo pericial e do georreferenciamento; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na análise da alegação de crime ou obstrução ilícita de passagem; (iii) determinar se a controvérsia sobre a largura do corredor configura omissão relevante; (iv) verificar se houve omissão quanto ao alegado fechamento de estrada pública; (v) apurar a existência de contradição interna entre o reconhecimento de uso pretérito da área e o afastamento do esbulho possessório; (vi) analisar a alegada omissão quanto à revelia; e (vii) examinar eventual obscuridade na fundamentação relativa ao indeferimento da prova testemunhal e ao pedido de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório.
O acórdão embargado analisa expressamente o laudo pericial, inclusive o georreferenciamento, e conclui que divergências com mapa do GETAT de 1983 não infirmam a conclusão adotada diante do contexto probatório global.
A discordância da parte quanto à valoração da prova técnica não configura omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento.
O acórdão afirma de forma categórica a inexistência de esbulho possessório ou de ato ilícito apto a justificar a pretensão autoral, afastando a tese de crime ou obstrução ilícita de passagem.
A alegação relativa à largura do corredor e à impossibilidade de obstrução total da passagem é enfrentada e rejeitada com base na ausência de prova robusta de posse qualificada e de turbação ou esbulho, nos termos do art. 561 do CPC.
Não se verifica omissão quanto ao alegado fechamento de estrada pública, pois o acórdão consigna a inexistência de prova da natureza pública da via e afasta violação ao art. 98 do Código Civil.
O reconhecimento de utilização pretérita da área como passagem não implica, automaticamente, reconhecimento de posse juridicamente protegida, inexistindo contradição interna no julgado.
A matéria relativa à revelia é devidamente analisada, com afastamento fundamentado da nulidade suscitada e ausência de demonstração de prejuízo processual.
O indeferimento da prova testemunhal é fundamentado no entendimento de que o feito se encontra suficientemente instruído, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
O órgão julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento adequado da matéria para fins de prequestionamento.
Embora manifestamente improcedentes, os embargos não justificam, no caso concreto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
A divergência da parte quanto à valoração da prova pericial não configura omissão, contradição ou obscuridade.
O reconhecimento de uso pretérito de área não implica, por si só, posse juridicamente protegida nem caracterização de esbulho.
O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a matéria seja adequadamente decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.026, §2º; 370, parágrafo único; 561; CC, art. 98.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Quanto ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, embora os embargos sejam manifestamente improcedentes, entendo que, no caso concreto, não se mostra necessária a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual deixo de aplicá-la, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.