Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0038422-75.2023.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273)
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA DE CONSUMO EXCEDENTE DE ÁGUA. VAZAMENTO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por consumidor assistido pela Defensoria Pública contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de refaturamento de contas de água e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o consumo elevado decorreu de vazamento oculto nas instalações internas do imóvel, especificamente na boia da caixa d’água, afastando a responsabilidade da concessionária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso é tempestivo, diante da aplicação do prazo em dobro à Defensoria Pública e da irregularidade da intimação inicial; (ii) estabelecer se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (iii) determinar se é legal a cobrança de consumo excedente de água decorrente de vazamento interno, bem como se estão configurados danos morais indenizáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhece-se a tempestividade do apelo, pois a intimação da sentença foi realizada com prazo simples, em desconformidade com o art. 186 do CPC, tendo sido posteriormente cancelado o trânsito em julgado e reaberta a contagem do prazo recursal em dobro, dentro do qual o recurso foi interposto.
Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois, embora haja reiteração de argumentos da inicial, o recurso demonstra inconformismo específico com os fundamentos da sentença, em consonância com a jurisprudência do STJ.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sem que a inversão do ônus da prova dispense o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Considera-se comprovado que o aumento do consumo decorreu de vazamento oculto nas instalações internas do imóvel, conforme atendimento presencial, comprovação de reparo e normas regulatórias aplicáveis.
Reconhece-se que, nos termos da Resolução nº 007/2017 da Agência Tocantinense de Regulação, é do usuário a responsabilidade pela manutenção das instalações internas, cabendo à concessionária apenas a aplicação de desconto sobre o consumo excedente, providência que foi observada.
Afasta-se o dever de refaturamento pela média e a condenação em danos morais, diante da inexistência de ato ilícito e da ausência de responsabilidade da concessionária pelo vazamento interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A Defensoria Pública faz jus ao prazo recursal em dobro, sendo tempestivo o recurso interposto após a regular reabertura da contagem do prazo.
A mera reiteração de argumentos da inicial não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Comprovado que o consumo excessivo de água decorre de vazamento interno, a responsabilidade pelo pagamento é do consumidor, afastados o refaturamento pela média e os danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 186; CDC; Resolução ATR nº 007/2017, arts. 95 e 171.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.840.278/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002470-97.2020.8.27.2710, Rel. João Rigo Guimarães, j. 05.02.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0028953-15.2017.8.27.2729, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 05.03.2025.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo e, desta forma, manter a sentença de origem. Na forma do § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários de sucumbência em 5%, perfazendo o total de 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade mantenho suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 2° c/c art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.