Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0022828-21.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DANYTTELLY LUIZA DA CRUZ (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.905/2024 E DO TEMA 1.368/STJ. ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.</p> <p>I. <strong>CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0022828-21.2023.8.27.2729, que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da Autora, <span>Danyttelly Luiza da Cruz</span>, reconhecendo a abusividade da retenção integral de verba de natureza alimentar, limitando os descontos em conta corrente a 30% (trinta por cento) e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</p> <p>2. Nos aclaratórios, o Embargante sustenta a existência de omissões quanto à regularidade dos descontos, à inexistência de dano moral e ao índice de correção monetária aplicado, requerendo a aplicação da Lei n.º 14.905/2024.</p> <p>II. <strong>QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em verificar: <em>(i) </em>se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da condenação em indenização por danos morais; <em>(ii)</em> se houve omissão quanto à aplicação da Lei n.º 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para disciplinar o índice de correção monetária e juros moratórios; e <em>(iii)</em> se é cabível a adequação da decisão, com efeitos infringentes.</p> <p>III. <strong>RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito.</p> <p>5. Inexistem omissões quanto às matérias relativas à abusividade dos descontos e à caracterização do dano moral, devidamente apreciadas no voto condutor, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, bem como dos arts. 6º, IV, e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>6. Configurada, contudo, omissão quanto ao índice de atualização aplicável à indenização por danos morais, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil.</p> <p>7. A matéria relativa aos consectários legais da condenação é de ordem pública e pode ser revista de ofício, inclusive em sede de embargos de declaração.</p> <p>8. Conforme o Tema 1.368/STJ, a Taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros de mora em dívidas civis, inclusive anteriores à Lei n.º 14.905/2024, englobando, em um único fator, juros moratórios e correção monetária.</p> <p>9. Assim, entre o evento danoso e o arbitramento, aplica-se a Taxa SELIC, deduzido o IPCA; a partir do arbitramento, incide exclusivamente a SELIC, afastando a cumulação com outros índices.</p> <p>IV. <strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>10. Embargos de declaração parcialmente providos.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ n.º 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL ACOLHIMENTO aos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada e determinar a aplicação da Lei n.º 14.905/2024. Fixa-se a aplicação da Taxa SELIC, abatido o IPCA no período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento. A partir do arbitramento, fixa-se exclusivamente a Taxa SELIC, por já englobar juros de mora e correção monetária. Por fim, afasta-se a aplicação de multa, por inexistência de caráter manifestamente protelatório, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.</p></section> <section> <p>Palmas, 04 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
25/03/2026, 00:00