Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0026093-75.2016.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EFETIVA DO EXEQUENTE. ART. 240, § 3º, DO CPC. SÚMULA 150 DO STF. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito. A execução foi ajuizada em 08/08/2016, com vencimento do título em 30/07/2018, tendo a citação do executado ocorrido apenas em 11/04/2024.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário está sujeita ao prazo prescricional trienal, contado do vencimento da obrigação; (ii) verificar se a demora na citação, após o ajuizamento, impede a interrupção da prescrição quando ausente diligência eficaz do exequente (art. 240, § 3º, do CPC); e (iii) examinar eventual nulidade por alegada violação ao contraditório e à ampla defesa no reconhecimento da prescrição.
III – RAZÕES DE DECIDIR
1. A execução fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, contado do vencimento (30/07/2018), sendo imprescindível a citação válida para a interrupção do prazo, na forma do art. 240 do CPC, com retroação condicionada à atuação diligente da parte autora.
2. A citação efetivada apenas em 11/04/2024, após lapso temporal superior a sete anos do ajuizamento, não autoriza o aproveitamento da interrupção da prescrição, pois a demora não se revelou imputável exclusivamente ao serviço judiciário, mas às dificuldades de localização do executado sem fornecimento de elementos suficientes e atuação efetiva do exequente, incidindo a regra do art. 240, § 3º, do CPC e o entendimento da Súmula 150 do STF.
3. Não há nulidade por afronta ao contraditório e à ampla defesa, pois o exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição e apresentou suas razões, sendo a prescrição matéria de ordem pública passível de reconhecimento, desde que oportunizada a prévia manifestação, o que ocorreu.
IV – DISPOSITIVO
4. Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução, com resolução do mérito.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A., mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinta a execução de título extrajudicial, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.