Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0051883-46.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CARVALHO PEREIRA PEIXOTO
ADVOGADO(A): ELIANE NOGUEIRA DA SILVA (OAB GO038193)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por PEDRO HENRIQUE CARVALHO PEREIRA PEIXOTO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensável o relatório. Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional. Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial. Caso haja emenda, faça nova conclusão.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela. Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, o autor requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários existentes, vinculados ao veículo de placa GPT0971, RENAVAM 00266070620, bem como abster-se de lançar novos tributos relativos ao veículo em questão.
Compulsando os autos, não estou convencido da probabilidade do direito alegado.
A suposta alienação e/ou paradeiro do veículo objeto da lide, em relação ao qual a parte autora postula a declaração de perda da propriedade por força da renúncia, exige dilação probatória, incompatível com o caráter sumário da tutela de urgência.
Convém destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo n. 1.118, firmou entendimento no sentido de que: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente".
Ademais, a medida liminar ora postulada encontra patente óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública, e dá outras providências.
Por fim, qualquer outra situação a maior, dentre elas, a legalidade do lançamento dos débitos tributários para o nome da requerente, que deram azo ao protesto, somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido, já decidiu o TJTO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E SUSPENSÃO DOS DÉBITOS LIMINARMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, salvo quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
2. Em se tratando de compra e venda de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. No entanto, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige o ato formal de registro do recibo de transferência perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
3. Não havendo demonstração de que a venda do veículo descrito nos autos foi comunicada ao DETRAN, conforme exige o art. 134 do CTB, não restou evidenciada probabilidade do direito suficiente para o deferimento da liminar na forma em que pretendida.
4. O elemento que afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é justamente o lapso temporal considerável entre a aludida compra e venda do veículo e a data do ajuizamento da ação, quando passados mais de 4 (quatro) anos da negociação.
5. A teor do § 3º do art. 300 do CPC, não cabe antecipar os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, particularidade que ocorre na hipótese, em que se pretende a transferência de propriedade de veículo.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001764-42.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 24/05/2023, DJe 31/05/2023
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências:
1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias;
2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias;
3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento;
4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.