Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000394-22.2019.8.27.2715/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
EXEQUENTE: RED NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): FABIO TELENT (OAB SP115577)
RÉU: SIGFRIED BERLING
ADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527)
SENTENÇA
1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ANNA PAULA BERLING e SIGFRIED BERLING, fundada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 17/06000-1 (40/00515-1).
2. No curso do processo, houve a sucessão do polo ativo para o RED NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS, em razão de cessão de crédito formalizada por escritura pública (Evento 122).
3. As partes noticiaram a celebração de acordo para a composição amigável da lide (Evento 124). O exequente informou o pagamento da primeira parcela e requereu a homologação da transação com a suspensão do feito nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
4. É o relatório, DECIDO.
5. O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea “b”, inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
6. A conciliação entre as partes importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
7. O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos. Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes. Portanto, a homologação do acordo é medida de rigor.
DISPOSITIVO
8. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (evento 124, ACORDO3), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
9. Em atenção ao art. 922 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo ajustado para o cumprimento das obrigações (30/09/2027).
10. CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR, DESDE JÁ, a inclusão no polo ativo da exequente RED NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS.
11. Em seguida, INTIMEM-SE as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
12. Custas e despesas processuais dispensadas, na forma do art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios, conforme acordo.
13. CUMPRA-SE.
14. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.