Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000173-50.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ALBERTO MAGALHÃES SOBREIRA
ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ALBERTO MAGALHÃES SOBREIRA contra o ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório. Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas além das já existentes no processo, o que autoriza o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
1. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Quinquenal
Antes de adentrar o mérito, é necessário verificar se o direito da parte requerente de ingressar com esta ação não foi atingido pela prescrição. O Estado do Tocantins argumenta que ocorreu a prescrição das parcelas mais antigas do que cinco anos, contados da propositura da presente ação.
A relação jurídica discutida neste processo envolve ex-servidora pública e o Estado. Em casos como o presente, a lei determina que qualquer dívida do Poder Público em relação aos cidadãos prescreve no prazo de cinco anos. Ou seja, o ponto central para resolver esta controvérsia é definir a partir de qual data esse prazo de cinco anos começou a ser contado.
O prazo prescricional só se inicia no momento em que o titular do direito sofre uma violação e, por consequência, nasce para ele o direito de exigir o que é devido, conforme a teoria da actio nata.
No caso em tela, a pretensão da autora surge no momento de sua aposentadoria, uma vez que as férias indenizadas e o adicional de férias — supostamente calculados a partir de base de cálculo a menor — somente são devidos no momento da aposentadoria.
A propósito, esse entendimento é pacificado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), uma vez que o dies a quo para pleitear valores que foram pagos a menor no momento da aposentadoria é, invariavelmente, a data da aposentadoria. Vejam-se os precedentes que corroboram essa tese:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS INDENIZADAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito do servidor público DJALMA LAURINDO DE OLIVEIRA FILHO à inclusão do abono de permanência e das progressões funcionais na base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, bem como condenou o ente público ao pagamento das diferenças apuradas, com correção pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição parcial das parcelas pleiteadas; (ii) verificar se o abono de permanência e as progressões funcionais devem integrar a base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias; e (iii) estabelecer se é válida a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. A ação foi ajuizada em 31/05/2024 e os pagamentos contestados ocorreram em fevereiro de 2022, não havendo prescrição a ser reconhecida. 4. O termo inicial da prescrição conta-se do momento do pagamento indevido ou a menor, conforme o princípio da actio nata, que rege o nascimento da pretensão. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do pagamento a menor da verba pleiteada. (...)" (TJ-TO - Recurso Inominado Cível: 00217574720248272729, Relator.: CIBELE MARIA BELLEZIA, Data de Julgamento: 13/06/2025, TURMAS RECURSAIS).
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIREITO AO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-TO - Recurso Inominado Cível: 00090590920248272729, Relator.: NELSON COELHO FILHO, Data de Julgamento: 11/04/2025, TURMAS RECURSAIS).
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS INDENIZADAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA LÍQUIDA. RECURSO IMPROVIDO. A verba objeto da controvérsia (férias indenizadas e adicional de férias) tem fato gerador anterior à aposentadoria, sendo legítimo o Estado no polo passivo. O prazo prescricional conta-se da data do pagamento a menor, conforme o princípio da actio nata.O abono de permanência, por possuir natureza remuneratória, integra a base de cálculo das verbas rescisórias.Alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta direito subjetivo do servidor, tampouco se aplica o Tema 864/STF.Sentença líquida, baseada em cálculo aritmético direto, independe de fase de liquidação.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-TO - Recurso Inominado Cível: 00224251820248272729, Relator.: NELSON COELHO FILHO, Data de Julgamento: 11/04/2025, TURMAS RECURSAIS).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Lindacy Frazão contra sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0025223-49.2024.8.27.2729, ajuizada em face do Estado do Tocantins, na qual se pleiteou o recálculo da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com a inclusão, na base de cálculo, de verbas de natureza remuneratória permanente. A sentença reconheceu parcialmente a prescrição e julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que as parcelas indicadas não teriam caráter permanente. A autora apelou, alegando que tais verbas integravam sua remuneração antes da aposentadoria e que sua exclusão ofende jurisprudência consolidada do STJ, além de configurar enriquecimento sem causa da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as verbas de abono de permanência, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais, adicional de férias proporcional e progressão horizontal retroativa integram a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada; (ii) estabelecer se houve prescrição em relação ao direito pleiteado pela servidora aposentada. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. O marco inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão da licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor, e, no caso, a ação foi proposta dentro do prazo legal de cinco anos, não havendo prescrição a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE (...) 2. A data da aposentadoria do servidor constitui o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação visando à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. 3. A exclusão das verbas remuneratórias permanentes da base de cálculo da licença-prêmio indenizada configura enriquecimento sem causa da Administração(TJ-TO - Apelação Cível: 00252234920248272729, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/05/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
grifei
A aposentadoria da parte requerente foi publicada em 06 de outubro de 2021, conforme a Portaria nº 2467 anexada no evento 1, PORT11.
Como a ação foi protocolada no dia 05 de janeiro de 2026, é evidente que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual afasto a tese prescricional ora apreciada.
2. Da inclusão da progressão funcional na base de cálculo das férias indenizadas e adicional de férias
Ultrapassada a questão temporal, adentro na questão meritória: a possibilidade de que a progressão funcional, que, por natureza, configura uma vantagem permanente que se incorpora à remuneração do cargo efetivo, componha o cálculo das férias que foram convertidas em dinheiro, pois a base de cálculo para as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, pagas em outubro de 2021, deve, sim, incluir os valores da progressão funcional, mesmo que esta só tenha sido formalmente reconhecida em abril de 2022.
No caso em tela, a parte autora requer, em suma, a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 1.618,84 (mil seiscentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), correspondente à diferença da base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias referentes aos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020 e proporcional de 24/06/2020 a 05/10/2021, mediante a inclusão da progressão funcional concedida a destempo à parte autora em 01º/04/2022. Porque houve o pagamento das férias indenizadas e do adicional de férias sem inclusão dos valores relativos à progressão funcional concedida tardia e posteriormente, por meio de ato administrativo que possui efeitos retroativos (ex tunc).
A Constituição Federal garante aos trabalhadores e servidores públicos o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Quando o servidor público se aposenta e possui férias que não foram usufruídas por necessidade do serviço, esse direito não decai. A legislação determina que esse período deve ser convertido em dinheiro, o que configura uma indenização.
Nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Extrai-se dos autos que a progressão funcional para a Referência “F” foi reconhecida pela Secretaria de Administração na Portaria nº 407/2022/GASEC, publicada no DOE nº 6061, de 01/04/2022 (evento 1, PORT9). E a demora da Administração Pública em reconhecer um direito do servidor público não pode prejudicá-lo.
Ou seja, a progressão funcional deve ser incluída no cálculo das férias indenizadas, respeitados os períodos aquisitivos de férias a serem indenizadas acrescida do terço constitucional e o período de reconhecimento/pagamento da progressão funcional. O reconhecimento tardio do direito à progressão funcional em 01/04/2022, não afasta a obrigação de que seus efeitos financeiros retroajam à data em que os requisitos foram preenchidos, ou seja, 01/10/2020.
Isso ocorre porque o ato administrativo que concede a progressão é, em regra, declaratório, e não constitutivo, o qual apenas formaliza um direito que o servidor já havia adquirido, ou seja, apenas formalizou uma situação jurídica já existente. Portanto, a remuneração utilizada para o cálculo das férias indenizadas, pagas em 06/10/2021, deveria ter considerado o novo padrão remuneratório devido desde 01º de outrubro de 2020.
Todavia, observo que as férias e o adicional de férias indenizadas foram pagos em outubro de 2021, sem inclusão da progressão funcional, haja vista terem sido devidamente implementados somente em data posterior (evento 1, CHEQ7).
Revela-se assim incontroverso o fato de não ter sido incluída,na base de cálculo das férias e do adicional de férias indenizadas, a progressão funcional concedida a destempo.
Por tal razão, considerando a natureza jurídica permanente da progressão funcional, impõe-se sua inclusão na base de cálculo das verbas rescisórias. Isso significa que, para todos os fins legais, a remuneração da parte autora já era maior desde outubro de 2020.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que as verbas de natureza jurídica remuneratória, como, no presente caso, a progressão funcional, devem integrar a base de cálculo para o pagamento das verbas rescisórias. Confira-se:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. 1. O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" ( REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
No mesmo sentido, registro:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS INDENIZADAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito do servidor público DJALMA LAURINDO DE OLIVEIRA FILHO à inclusão do abono de permanência e das progressões funcionais na base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, bem como condenou o ente público ao pagamento das diferenças apuradas, com correção pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição parcial das parcelas pleiteadas; (ii) verificar se o abono de permanência e as progressões funcionais devem integrar a base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias; e (iii) estabelecer se é válida a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. A ação foi ajuizada em 31/05/2024 e os pagamentos contestados ocorreram em fevereiro de 2022, não havendo prescrição a ser reconhecida. 4. O termo inicial da prescrição conta-se do momento do pagamento indevido ou a menor, conforme o princípio da actio nata, que rege o nascimento da pretensão. 5. A documentação juntada aos autos comprova que o autor percebia o abono de permanência à época de sua aposentadoria, sendo a verba de caráter permanente e remuneratório. A jurisprudência do STJ entende que o abono de permanência deve compor a base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias. 6. As progressões funcionais também integram a remuneração do cargo efetivo e, por consequência, devem ser incluídas na base de cálculo das verbas indenizatórias vinculadas à remuneração do servidor. 7. A adoção da taxa SELIC como índice de correção monetária encontra respaldo na EC nº 113/2021 e nos Temas 905 e 1.037 do STJ, sendo válida sua aplicação isolada, sem cumulação com juros ou outro índice. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do pagamento a menor da verba pleiteada. 2. O abono de permanência e as progressões funcionais integram a remuneração do servidor público e devem compor a base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias. 3. A taxa SELIC é índice válido e suficiente para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, nos termos da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021; CPC, art. 489; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 275.337/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.03.2014; STJ, AgInt no REsp 2.026.028/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.058.188/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24.08.2023; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.037; STF, Súmula Vinculante 17.1 (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0021757-47.2024.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 15:10:44) (TJ-TO - Recurso Inominado Cível: 00217574720248272729, Relator: CIBELE MARIA BELLEZIA, Data de Julgamento: 13/06/2025, TURMAS RECURSAIS)
Portanto, o direito da parte requerente é claro e fundamentado nas regras que definem o conceito de remuneração no serviço público. A progressão funcional deve ser somada à remuneração básica, para formar a remuneração integral que servirá de base para calcular as férias indenizadas e o respectivo adicional de um terço constitucional,
Em relação ao valor devido, adoto a planilha de cálculo anexada no evento 1, CALC10, da qual se infere a diferença de R$ 1.618,84 (um mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), uma vez que não contestada tempestivamente pelo Estado do Tocantins, que se limitou, em sua defesa, a discutir questões genéricas de direito e preliminar de prescrição.
3. Da Forma de Correção Monetária e dos Juros
Em relação aos índices financeiros que devem ser utilizados para atualizar a dívida da fazenda pública, é preciso aplicar a legislação constitucional em vigor na data em que a dívida foi gerada, a saber: 06/10/2021.
Em dezembro de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113, a qual, em seu art. 3º, estabelece a incidência exclusiva da Taxa Selic nas condenações judiciais, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Contudo, para o período anterior a 9 de dezembro de 2021 (ou seja, até 8 de dezembro de 2021), a atualização do valor deve seguir a regra que estava em vigor à época. Para manter o poder de compra da moeda, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Portanto, a atualização financeira do crédito reconhecido nesta sentença deverá observar a aplicação do IPCA-E desde a data em que o pagamento administrativo incorreto foi realizado até o dia 8 de dezembro de 2021, acrescido de juros de mora (índice de poupança) a partir da citação. E a partir de 9 de dezembro de 2021, a atualização e a compensação pela demora serão feitas exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente até o dia em que o Estado do Tocantins realizar o depósito na conta da parte credora em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado.
3. Dispositivo
Por todo o exposto, observado o princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública, julgo procedente o pedido inicial para condenar o ESTADO DO TOCANTINS a pagar, em favor da parte requerente, o valor de R$ 1.618,84 (um mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), correspondente à diferença da base de cálculo das férias indenizadas e adicional de férias dos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020 e proporcional de 21/06/2020 a 05/10/2021, quitadas nos mês de 10/2021, mediante a inclusão da progressão funcional para a Referência “F”, conforme Portaria nº 407/2022/GASEC, nos moldes do § 11, do art. 37 da Constituição Federal, desde a data em que eram devidos até o efetivo pagamento em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, cuja atualização deverá seguir os parâmetros de atualização acima definidos e abaixo reiterados.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do efetivo prejuízo (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, cujo cálculo, bastante simplificado, deverá ser apresentado, com todos os dados que compõem esta sentença, por ocasião do eventual requerimento de seu cumprimento.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.