Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001412-87.2024.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ISMAEL COELHO DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ALLIANZ SEGUROS S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>1. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por <span>ISMAEL COELHO DE SOUSA</span> em face de ALLIANZ SEGUROS S/A.</p> <p>Em síntese, a parte autora alega na inicial (Evento 1) que é beneficiária da previdência social e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 33,97, sob a rubrica "ALLIANZ SEGUROS", referentes a um seguro que afirma jamais ter contratado. Sustenta que tais descontos são indevidos e causaram prejuízos de ordem material e moral. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, incluindo extratos bancários demonstrando os descontos.</p> <p>O Juízo proferiu despacho inicial (Evento 7) deferindo a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, bem como designando audiência de conciliação.</p> <p>Em contestação (Evento 8), a requerida arguiu, preliminarmente, a ocorrência de indícios de litigância predatória e a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Requereu, ainda, o chamamento ao processo da corretora Z4 ADM e Corretagem de Seguros Ltda. e do Banco Bradesco S.A. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, acostando apólice e proposta de seguro. Alegou que procedeu ao cancelamento da apólice após a irresignação da parte. Refutou a ocorrência de danos morais e a necessidade de devolução em dobro, pugnando pela improcedência dos pedidos.</p> <p>Houve réplica (Evento 14), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, destacando a ausência de assinatura no documento apresentado pela ré e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.</p> <p>O feito chegou a ser suspenso (Evento 28) em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737, tendo o sobrestamento sido posteriormente levantado, conforme certidão do Evento 39.</p> <p>Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Evento 51).</p> <p>No Evento 63, foi proferida decisão indeferindo a produção de novas provas e anunciando o julgamento antecipado do mérito. A parte autora concordou com o julgamento antecipado (Evento 70).</p> <p>Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.</p> <p><strong>2. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.</p> <p><strong>2.1. Preliminares e Prejudiciais de Mérito</strong></p> <p><strong>2.1.1. Dos Indícios de Litigância Predatória</strong></p> <p>Rejeito a preliminar. Os documentos acostados à inicial encontram-se em termos, com a devida procuração, documentos pessoais e extratos que demonstram a relação jurídica base e os descontos impugnados. Não há evidências concretas de litigância predatória no presente feito, devendo prevalecer o direito de ação da parte autora e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.</p> <p><strong>2.1.2. Da Ausência de Condição da Ação (Interesse de Agir)</strong></p> <p>Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico brasileiro é regido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de forma que não é possível exigir que a parte busque primeiro a via administrativa para, somente então, buscar a tutela jurisdicional.</p> <p><strong>2.1.3. Dos Pedidos de Chamamento ao Processo</strong></p> <p>Indefiro os pedidos de chamamento ao processo da corretora de seguros e da instituição financeira depositária. Tratando-se de relação de consumo, o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo. Sendo a responsabilidade solidária, cabe ao consumidor escolher em face de quem ajuizará a demanda.</p> <p>A inclusão de terceiros na lide, neste momento, apenas causaria tumulto e atraso injustificado à prestação jurisdicional, em prejuízo do consumidor vulnerável. Nesse sentido, cito jurisprudência:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CHAMAMENTO AO PROCESSO. VEDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O chamamento ao processo, nas causas que envolvam relação de consumo, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, excetuando-se a hipótese prevista no art. 101, II, do CDC. 2. O art. 88 do CDC é interpretado considerando-se as garantias ao consumidor da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, de forma que a vedação à denunciação da lide se estende à hipótese de chamamento ao processo. 3. A responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da relação de consumo (art. 3º e 18 do CDC)é garantia dirigida ao consumidor de modo que não conduz obrigatoriamente ao litisconsórcio passivo, cabendo ao consumidor escolher contra quem deseja demandar. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07032564020208070000 DF 0703256-40.2020.8.07.0000, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)</p> <p>CHAMAMENTO AO PROCESSO – Intervenção de terceiros deferida em primeiro grau – Impossibilidade – Relação de consumo evidenciada – Incabível o chamamento ao processo, salvo na hipótese do artigo 101, inciso II, do CDC, que não se aplica ao presente caso – Ampliação desnecessária do objeto da lide, comprometendo a celeridade processual em prejuízo do consumidor - Decisão reformada, para indeferir o chamamento ao processo – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22483890320208260000 Macatuba, Relator.: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 19/03/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021)</p> <p><strong>2.2. Do Mérito</strong></p> <p><strong>2.2.1. Da Inexistência da Contratação</strong></p> <p>A controvérsia cinge-se à validade da contratação de seguro que ensejou descontos no benefício previdenciário do autor.</p> <p>O autor logrou êxito em demonstrar a existência dos descontos efetivados pela ré, comprovando o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), evidenciando a diminuição patrimonial sem lastro em negócio jurídico reconhecido.</p> <p>Por outro lado, a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Em análise à documentação acostada à defesa, verifica-se que a requerida apresentou apenas uma "Proposta/Apólice" apócrifa (Evento 8, OUT2). Tal documento, desprovido de assinatura do consumidor ou de qualquer outro meio idôneo e inequívoco de manifestação de vontade, não serve para comprovar a anuência do autor em qualquer contrato de seguro.</p> <p>A ausência de instrumento contratual assinado torna a relação negocial inexistente, configurando a ilicitude dos descontos. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria:</p> <p>"EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. [...] AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. [...] 3. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência dos contratos, conforme previsão do art. 373, II, do CPC. 4. A mera alegação de formalização via WhatsApp não é suficiente para comprovação de vontade da contratação. 5. A ausência de prova da legalidade da contratação e a falta de documentação que comprove a anuência do consumidor resultam na manutenção da sentença." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10027100820218110050, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/11/2024).</p> <p>"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. [...] ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. [...] <u><strong>A ausência de contrato assinado impossibilita a verificação dos termos da suposta contratação, ensejando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores descontados</strong></u>." (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00007148720198080068, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA).</p> <p>Portanto, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.</p> <p><strong>2.2.2. Da Responsabilidade Civil e dos Danos</strong></p> <p>Configurada a falha na prestação do serviço pela realização de descontos sem autorização, exsurge o dever de indenizar, independentemente de culpa, ante a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo (art. 14 do CDC).</p> <p>Verifica-se a conduta ilícita (desconto indevido), o dano (supressão de verba alimentar e abalo moral) e o nexo causal direto entre ambos.</p> <p><strong>Do Dano Material (Repetição do Indébito)</strong></p> <p>Quanto aos danos materiais, a cobrança indevida atrai a incidência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608) fixou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (má-fé), bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.</p> <p>No caso, descontar valores de verba alimentar sem contrato válido viola frontalmente a boa-fé objetiva. Assim, o autor faz jus à restituição em dobro dos valores descontados, devendo ser deduzidos eventuais valores já restituídos pela via administrativa, desde que devidamente comprovados nos autos.</p> <p><strong>Do Dano Moral</strong></p> <p>O dano moral, <em>in casu</em>, decorre do próprio fato (<em>in re ipsa</em>). A subtração indevida de valores do benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar e, no caso, de pequena monta, compromete sua subsistência e gera angústia que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.</p> <p>Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais).</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO PROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na inicial para:</p> <p><strong>a) DECLARAR</strong> a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de seguro objeto da lide, bem como a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados;</p> <p><strong>b) CONDENAR</strong> a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de <strong>R$ 1.000,00 (um mil reais)</strong>. Sobre este valor incidirá a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se a impossibilidade de cumulação com outro índice de correção monetária para evitar bis in idem;</p> <p><strong>c) CONDENAR</strong> a requerida à restituição em <strong>dobro</strong> dos valores indevidamente descontados da parte autora (Danos Materiais). Sobre o montante incidirá a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), cujo termo inicial é a citação. Deverão ser abatidos, na fase de cumprimento de sentença, eventuais valores comprovadamente restituídos na via administrativa.</p> <p>Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.</p> <p>Goiatins/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00