Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5003928-56.2010.8.27.2729/TO AUTOR: SILVÉRIO MACIEL FILHO
ADVOGADO(A): LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221)
DESPACHO/DECISÃO
- Expedir o mandado de intimação1 da parte executada, para se manifestar sobre o bloqueio via sistema SISBAJUD, em 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, ou pedir a substituição, em 10 dias, como prevê o art. 847 do mesmo diploma, com a advertência de que sua omissão poderá resultar na transferência do dinheiro para a parte exequente, visando ao pagamento da dívida. A intimação deverá ser realizada no endereço físico onde a parte executada foi citada. RENAJUD - Intimar a parte exequente para comprovar a cotação de mercado do veículo localizado no evento 123 (art. 871, inciso IV, do CPC). O silêncio implicará o cancelamento das restrições inseridas no RENAJUD; - Atendida a intimação, expedir mandado de penhora do(s) veículo(s), devendo o(a) oficial(a) de justiça, em caso de sucesso no cumprimento, lavrar?o auto de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, fazendo constar do documento os dados previstos no art. 838 do mesmo diploma. Caso algum veículo tenha que ser depositado com a parte exequente, o(a) oficial(a) de justiça deverá proceder à remoção, que fica desde logo determinada, estando autorizado(a) a requisitar força policial para o cumprimento, bem como a subsequente entrega do bem à pessoa que funcionará como depositário(a). - Efetivada a penhora, intimar a parte executada, por meio do seu advogado ou pessoalmente, como previsto no art. 841 do CPC.