Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001554-85.2019.8.27.2714/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: FRANCINALDO DA SILVA
ADVOGADO(A): EDILBERTO CARLOS CIPRIANO CARVALHO (OAB TO005594)
RÉU: DEUSIMAR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EDILBERTO CARLOS CIPRIANO CARVALHO (OAB TO005594)
RÉU: ROSILENE SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): HERNANI DE MELO MOTA FILHO (OAB TO05175B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÕES à penhora online realizada por meio do sistema SISBAJUD, apresentadas pelos executados FRANCINALDO DA SILVA (Evento 231) e DEUSIMAR PEREIRA DA SILVA (Evento 232).
No Evento 231, o executado Francinaldo da Silva alega que os valores bloqueados seriam provenientes de sua atividade profissional autônoma, exercida como motorista de fretes, utilizando-se de sua caminhonete D20, placa JWR-6474, sustentando tratar-se de sua única fonte de renda, destinada ao sustento próprio e de sua família, motivo pelo qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade, por suposta natureza alimentar.
Por sua vez, no Evento 232, o executado Deusimar Pereira da Silva impugna o bloqueio sob o argumento de que se trata de valor de baixa monta, igualmente invocando a impenhorabilidade.
É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
Nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no ordenamento jurídico.
No caso concreto, as alegações apresentadas pelos executados não vieram acompanhadas de documentação idônea capaz de comprovar que os valores bloqueados possuem, efetivamente, natureza alimentar, tampouco que decorrem exclusivamente do exercício da atividade profissional alegada, ou ainda que sejam indispensáveis à subsistência mínima do núcleo familiar.
Ressalte-se que a simples afirmação de que os valores são oriundos de atividade autônoma não é suficiente, por si só, para afastar a constrição judicial, sendo imprescindível a comprovação concreta da origem dos recursos e da sua imprescindibilidade, o que não ocorreu nos autos.
Da mesma forma, a alegação genérica de que o valor bloqueado seria de baixa monta não autoriza, automaticamente, o reconhecimento da impenhorabilidade, sobretudo quando ausente qualquer demonstração objetiva de comprometimento da subsistência do executado.
Assim, inexistindo prova robusta a amparar as teses defensivas, não há falar em reconhecimento de impenhorabilidade, devendo ser mantida a penhora efetivada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA SALARIAL DO VALOR CONSTRITO - IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA-CORRENTE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA. Não há que se falar em impenhorabilidade dos valores constritos se o devedor não comprova a suposta origem salarial das verbas constritas, mormente quando o contexto dos autos revela que se trata de sobra de salário, não alcançada pela impenhorabilidade (inteligência do art. 854, § 3º, I, do CPC). Não havendo prova nos autos de que a quantia penhorada está em conta poupança ou, se depositada em conta corrente, constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada, impõe-se o reconhecimento da sua penhorabilidade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03613212320238130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2024)
Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas nos Eventos 231 e 232, mantendo-se íntegra a penhora online realizada via SISBAJUD.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Operada a preclusão, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.