Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018601-07.2025.8.27.2700/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
AGRAVANTE: SILVA & SANTOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. ENDEREÇO EM ZONA RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para revogar liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de alienação fiduciária, ao reconhecer a ausência de constituição válida em mora, diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à alegação de que o endereço do devedor situa-se em zona rural, sem entrega domiciliar regular de correspondências; e (ii) à aplicação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e do Tema 1.132 do STJ à hipótese de notificação devolvida com a anotação “não procurado”.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à constituição em mora, assentando que a devolução da notificação com a anotação “não procurado” não comprova a efetiva entrega no endereço contratual, nem o esgotamento das tentativas de localização do devedor, circunstância que afasta a incidência do Tema 1.132 do STJ.
5. A alegação de inexistência de entrega domiciliar em zona rural não configura omissão, pois o fundamento adotado foi a ausência de tentativa concreta de entrega da correspondência, que permaneceu retida na agência postal, sem diligências complementares ou protesto.
6. O inconformismo da embargante revela mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV – DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração não providos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.