Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0015814-05.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MARIA FERNANDES DE ALMEIDA FILHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: ITAÚ UNIBANCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTESTADO POR FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto por beneficiária previdenciária contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, ajuizada em razão de descontos mensais em seu benefício, decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado com instituições financeiras. A autora alega não ter contratado os empréstimos e afirma que os descontos ocorrem sem sua autorização, sob a rubrica de "averbação por refinanciamento", comprometendo cerca de 60% de sua única fonte de renda.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de suspender os descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, diante da alegação de fraude na contratação de empréstimos consignados.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A documentação apresentada pela agravante, notadamente extratos bancários e comprovantes dos descontos impugnados, evidencia verossimilhança das alegações, não havendo prova robusta da regularidade das contratações realizadas junto às instituições financeiras agravadas.</p> <p>4. A hipossuficiência da parte autora, somada à natureza alimentar do benefício previdenciário e ao comprometimento significativo de sua renda mensal, demonstram perigo de dano concreto e atual à sua subsistência, justificando a medida de urgência.</p> <p>5. Aplica-se à hipótese a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes decorrentes de fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.</p> <p>6. A reversibilidade da medida — suspensão provisória dos descontos — afasta o risco de prejuízo irreparável às instituições financeiras, que poderão cobrar os valores futuramente caso reconhecida a validade das dívidas.</p> <p>7. A jurisprudência do TJTO reconhece, reiteradamente, a possibilidade de concessão de tutela provisória para suspensão de descontos oriundos de contratos contestados por fraude, em especial quando ausente demonstração inequívoca da anuência do consumidor.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário é cabível quando presentes indícios suficientes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. 2. A natureza alimentar do benefício e o comprometimento substancial da renda configuram risco de dano à subsistência, apto a justificar a medida acautelatória. 3. A reversibilidade da suspensão dos descontos afasta o risco de prejuízo irreparável à instituição financeira.</p> <p><em>____________ Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 300. <em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Súmula 479; TJ/TO, AI nº 0009380-93.2018.827.0000, Rel. Juiz Gilson Coelho Valadares, j. 25.07.2018; TJ/TO, AI nº 0016452-05.2016.827.0000, Rel. Juíza Convocada Célia Regina Régis, j. 15.02.2017; TJ/TO, AP nº 0007206-14.2018.8.27.0000, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 04.07.2018.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, tornando definitiva a liminar deferida, para suspender os descontos mensais no benefício previdenciário do agravante, até o julgamento final da demanda de origem, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 04 de fevereiro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/02/2026, 00:00