Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0013068-35.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013068-35.2024.8.27.2722/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELADO: ALIDA CAROLINA ALMEIDA CARDOSO (RÉU)
ADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO R. GARCIA (OAB TO008170)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriormente manejados, os quais buscavam a integração de acórdão que negou provimento à apelação cível.
2. Nos segundos embargos de declaração, a parte embargante sustenta a existência de omissão do acórdão embargado, em razão de negligência quanto à questão de direito relativa aos honorários advocatícios recursais, que, no entender da parte embargante, seriam devidos em razão do desprovimento da apelação interposta pela parte adversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, prolatado quando do julgamento dos primeiros aclaratórios, quanto à possibilidade de majoração de honorários advocatícios recursais, mesmo quando não fixados na sentença, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
5. No caso, o acórdão embargado, prolatado quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, enfrentou expressamente a tese jurídica invocada e concluiu pela impossibilidade de majoração dos honorários recursais quando não há fixação de verba honorária na primeira instância. Logo, se a questão de direito foi analisada, não há omissão a ser suprida.
6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da valoração das provas ou à modificação do resultado do julgamento. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível quando já houver verba honorária fixada na sentença. 2. A ausência de condenação em honorários na origem inviabiliza sua majoração em grau recursal. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questão de fato e/ou de direito já enfrentada”.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos por ALIDA CAROLINA ALMEIDA CARDOSO, sem sucumbência recursal, tudo nos termos do voto da relatora, Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, que foi acompanhada pelos(as) vogais, Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk.
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.