Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002909-69.2024.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FRANCILINO ABREU DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALISSON MATHEUS DO AMARAL (OAB DF066223)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p><strong><span>FRANCILINO ABREU DA COSTA</span></strong>, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente <strong>Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Dano Moral e Pedido de Tutela Provisória</strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, igualmente qualificado.</p> <p>A parte autora, pessoa idosa e aposentada, narra ser titular de benefício previdenciário creditado em conta mantida junto ao réu. Sustenta que, ao examinar seus extratos bancários, identificou descontos sob a rubrica “MORA CARTÃO DE CRÉDITO” que desconhece, no valor de R$ 149,89, e que jamais teria contratado ou autorizado. Alega que a cobrança compromete sua subsistência e que tentou solução administrativa sem sucesso.</p> <p>Em sua peça exordial, a parte autora apresenta os requerimentos listados a seguir. Requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e o deferimento da inversão do ônus da prova.</p> <p>No mérito, busca a declaração de inexistência da relação jurídica no que concerne aos descontos impugnados.</p> <p>No plano condenatório, solicita a restituição em dobro dos valores descontados, o que totaliza o montante de <strong>R$ 299,78</strong>, além do pagamento de indenização por danos morais na cifra de <strong>R$ 20.000,00</strong>.</p> <p>Por fim, atribuiu-se à causa o valor total de <strong>R$ 20.299,78</strong>.</p> <p>A petição inicial veio instruída com documentos de identificação pessoal, procuração, comprovante de residência, extratos bancários e extrato de benefício previdenciário.</p> <p>O feito foi inicialmente suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR nº 5 – Contratos Bancários).</p> <p>Após o julgamento de Questão de Ordem pelo Tribunal Pleno, que determinou o levantamento da suspensão de todos os processos sobrestados, os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio às Comarcas – NACOM, que determinou a regularização da representação processual.</p> <p>A parte autora cumpriu a determinação, juntando comprovante de residência atualizado e informando que a procuração já continha poderes específicos.</p> <p>Retornando os autos à Vara de Origem, foi proferida decisão que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova quanto à contratação (art. 6º, VIII, CDC), dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu.</p> <p>O réu, regularmente citado, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu: i) ausência de interesse de agir (falta de prévia tentativa extrajudicial); ii) impugnação à gratuidade da justiça.</p> <p>No mérito, esclareceu que os lançamentos impugnados correspondem, na realidade, a <strong>“MORA CRÉDITO PESSOAL”</strong> (ou “MORA CRED PESS”), e não a “MORA CARTÃO DE CRÉDITO”, e que tais débitos representam o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais realizados pelo próprio correntista, porém quitadas com atraso.</p> <p>Explicou que, quando não há saldo suficiente na conta corrente na data do vencimento da parcela, o cliente incorre em mora e, tão logo ingressem recursos, o banco efetua o débito do valor da parcela inadimplida acrescido dos encargos moratórios, o que justifica a rubrica “MORA”.</p> <p>Sustentou a licitude dos descontos, amparada nos arts. 389, 394, 395 e 404 do Código Civil, e a validade da contratação eletrônica ou presencial dos empréstimos subjacentes, mediante uso de senha pessoal e intransferível.</p> <p>Pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela repetição simples dos valores e pela fixação moderada de eventual dano moral.</p> <p> <strong>Não juntou, contudo, os contratos de empréstimo que deram origem aos descontos específicos impugnados pela parte autora.</strong></p> <p>A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e sustentando que a cobrança de mora, como obrigação acessória, pressupõe a existência de uma obrigação principal válida, cuja prova não foi produzida pelo réu.</p> <p>Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.</p> <p>O réu manifestou desinteresse na produção de novas provas.</p> <p>Os autos vieram conclusos para sentença.</p> <p><strong>É o relatório. Passo a decidir.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>2.1. Do julgamento antecipado da lide</strong></p> <p>Ambas as partes foram instadas a especificar provas.</p> <p>A parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado, e o réu afirmou que os elementos documentais já carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.</p> <p>O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.</p> <p>No caso concreto, a controvérsia central — a natureza e a licitude dos lançamentos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” — resolve-se inteiramente pela prova documental já produzida, especialmente pelos extratos bancários juntados pelo próprio autor e pela explicação técnica fornecida pelo réu.</p> <p>A produção de prova oral, nesta hipótese, em nada contribuiria para a formação do convencimento judicial, pois a dinâmica dos fatos já se encontra perfeitamente delineada nos documentos.</p> <p>Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio da celeridade e da economia processual.</p> <p><strong>2.2. Das preliminares</strong></p> <p><strong>2.2.1. Da falta de interesse de agir – desnecessidade de prévio requerimento administrativo</strong></p> <p>A preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na suposta falta de tentativa de solução administrativa prévia, não merece acolhimento.</p> <p>O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento das vias administrativas.</p> <p>A Recomendação CNJ nº 159/2024, de caráter orientativo, não cria condição de procedibilidade para as ações consumeristas, e o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ é categórico ao condicionar a exigência de demonstração de tentativa extrajudicial à existência de indícios concretos de litigância abusiva, o que não se verifica nestes autos.</p> <p>Ademais, a parte autora instruiu a petição inicial com comprovante de reclamação administrativa via Portal do Consumidor, demonstrando a pretensão resistida.</p> <p><strong>Rejeito, portanto, a preliminar.</strong></p> <p><strong>2.2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça</strong></p> <p>A impugnação igualmente não prospera.</p> <p>A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira e juntou extratos bancários que demonstram ser beneficiário de pensão por morte no valor de aproximadamente um salário mínimo.</p> <p>A presunção relativa de veracidade de que trata o art. 99, §3º, do CPC não foi ilidida pelo réu com elementos probatórios consistentes.</p> <p><strong>Mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido.</strong></p> <p><strong>2.3. Das prejudiciais de mérito (prescrição e decadência)</strong></p> <p><strong>2.3.1. Da decadência</strong></p> <p>Inaplicável ao caso qualquer prazo decadencial.</p> <p>A pretensão da parte autora é de natureza declaratória de inexistência de relação jurídica, e não de anulação de negócio jurídico viciado.</p> <p>A ação que visa obter provimento meramente declaratório da inexistência de débito que jamais foi contratado é imprescritível e não se sujeita a decadência, pois o que nunca existiu não ingressa no mundo jurídico e, portanto, não pode ser convalidado pelo tempo.</p> <p><strong>2.3.2. Da prescrição</strong></p> <p>Quanto às pretensões condenatórias de repetição de indébito e indenização por danos morais, a ação foi ajuizada em <strong>17 de agosto de 2024</strong>.</p> <p>Os descontos impugnados, conforme os extratos bancários colacionados pela própria parte autora, remontam a, pelo menos, <strong>fevereiro de 2022</strong> (primeiro lançamento de “MORA CREDITO PESSOAL” identificado nos extratos).</p> <p>Portanto, entre a data do primeiro desconto e a propositura da demanda transcorreram menos de três anos.</p> <p>A pretensão de repetição de indébito, tal como deduzida pela parte autora — que alega a inexistência de qualquer contratação —, atrai o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.</p> <p>Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é estável no sentido de que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos realizados sem contrato não se confunde com enriquecimento sem causa, sendo regida pelo prazo decenal (STJ, AgInt no REsp 1.586.325/SP; Súmula 412/STJ).</p> <p>Assim, <strong>todas as parcelas impugnadas encontram-se integralmente abrigadas pelo prazo decenal</strong>, não havendo prescrição a ser declarada.</p> <p><strong>Afasto, por conseguinte, a prejudicial de prescrição em sua integralidade.</strong></p> <p><strong>2.4. Do mérito</strong></p> <p>O cerne da controvérsia reside em saber se os descontos realizados pelo réu sob a nomenclatura <strong>“MORA CARTÃO DE CRÉDITO”</strong> (rectius: <strong>“MORA CRÉDITO PESSOAL”</strong> ou <strong>“MORA CRED PESS”</strong>), constantes dos extratos bancários da parte autora, são indevidos e desprovidos de lastro contratual, como alega a parte autora, ou se decorrem de operações de crédito regularmente contratadas e inadimplidas, como sustenta o réu.</p> <p><strong>2.4.1. Delimitação precisa da controvérsia</strong></p> <p>Impõe-se, desde logo, delimitar com precisão o objeto da impugnação autoral.</p> <p>A parte autora afirma, na petição inicial, que jamais contratou ou autorizou os descontos sob a rubrica “MORA CARTÃO DE CRÉDITO”.</p> <p>Todavia, da análise dos extratos bancários colacionados pela própria parte autora, verifica-se que os lançamentos questionados são, em verdade, de <strong>“MORA CRÉDITO PESSOAL”</strong> (ou “MORA CRED PESS”), rubrica que, como esclarecido pelo réu e corroborado pela simples leitura concatenada dos extratos, corresponde ao pagamento de parcelas de empréstimos pessoais inadimplidas.</p> <p><strong>A parte autora não nega</strong> — nem poderia negar — que <strong>tomou diversos empréstimos junto à instituição financeira ré</strong>.</p> <p>Com efeito, os extratos bancários colacionados demonstram, de forma incontestável, múltiplos créditos de valores expressivos com o histórico “EMPRESTIMO PESSOAL”, “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM”, além de TEDs de portabilidade de outras instituições financeiras.</p> <p>Demonstram, ainda, que a parte autora utilizou ativamente esses recursos, realizando saques, transferências e pagamentos.</p> <p>A impugnação da parte autora, portanto, não alcança os contratos de empréstimo em si — cuja existência é fato incontroverso nos autos —, mas sim os <strong>acréscimos moratórios</strong> debitados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”.</p> <p>Em outras palavras, a parte autora questiona a obrigação acessória, não a obrigação principal.</p> <p><strong>2.4.2. Da natureza jurídica da rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”</strong></p> <p>Aqui reside o ponto central da distinção jurídica que rege a presente controvérsia: a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” não constitui um negócio jurídico autônomo, que demandaria a juntada de um contrato específico para sua validade. Trata-se, em verdade, de <strong>obrigação acessória</strong> que decorre diretamente da obrigação principal (o contrato de empréstimo) e da lei.</p> <p>Dispõe o art. 92 do Código Civil: <em>“Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.”</em></p> <p>No mesmo sentido, o art. 184 do mesmo diploma estabelece que <em>“a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.”</em></p> <p>Por conseguinte, uma vez demonstrada a existência e a validade da obrigação principal (os contratos de empréstimo), a validade da obrigação acessória (os encargos moratórios decorrentes do inadimplemento) é presumida, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 do Código Civil, salvo se houver prova de abusividade ou ilegalidade — ônus que competia à parte autora (art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu.</p> <p><strong>2.4.3. Da prova da existência dos contratos de empréstimo</strong></p> <p>Analisando detidamente a prova documental, verifico que a parte autora instruiu a petição inicial com cópias integrais de seus extratos bancários.</p> <p>Tais extratos são elucidativos e demonstram, de forma clara e inequívoca, a dinâmica da conta corrente da parte autora, que não se limita ao simples recebimento de benefício previdenciário.</p> <p>Com efeito, nos extratos acostados, observa-se uma série de lançamentos a crédito com o histórico <strong>“EMPRESTIMO PESSOAL”</strong>, demonstrando que a parte autora efetivamente tomou diversos empréstimos junto à instituição financeira.</p> <p>A título ilustrativo, nos extratos do período de 2020/2022, verifica-se:</p> <ul><li>Em <strong>02/12/2020</strong>, crédito de <strong>R$ 3.216,68</strong> sob o histórico “EMPRESTIMO PESSOAL”;</li><li>Em <strong>08/12/2020</strong>, crédito de <strong>R$ 834,34</strong> sob o histórico “EMPRESTIMO PESSOAL”;</li><li>Em <strong>23/12/2020</strong>, crédito de <strong>R$ 1.462,69</strong> sob o histórico “EMPRESTIMO PESSOAL”;</li><li>Em <strong>19/05/2022</strong>, crédito de <strong>R$ 1.809,45</strong> sob o histórico “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM”.</li></ul> <p>Paralelamente, os extratos registram os débitos correspondentes:</p> <ul><li>As parcelas dos empréstimos, quando quitadas pontualmente, aparecem sob o histórico <strong>“PARCELA CREDITO PESSOAL”</strong>, com a discriminação do número do contrato em diversos momentos (ex: CONTR 449139433, CONTR 389279840, CONTR 424642459);</li><li>Quando, por insuficiência de saldo na data do vencimento, o pagamento da parcela ocorre em atraso, o débito é realizado sob o histórico <strong>“MORA CREDITO PESSOAL”</strong>, que, como esclarecido pelo réu e corroborado pela simples leitura concatenada dos extratos, representa a soma do valor da parcela inadimplida com os encargos moratórios legais.</li></ul> <p>A análise sequencial dos lançamentos permite constatar, por exemplo, que após o crédito do empréstimo em <strong>28/04/2022</strong> (INSS de R$ 1.389,44), os meses subsequentes registram os débitos das parcelas (“PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 449139433 PARC 004/040”) e, quando há atraso, o débito é intitulado “MORA CREDITO PESSOAL” (ex: 30/03/2022, “MORA CREDITO PESSOAL 3460089 -64,11”; 24/02/2022, “MORA CREDITO PESSOAL 3460055 -58,36”).</p> <p><strong>2.4.4. Da suficiência da prova documental</strong></p> <p>Diante desse quadro, tem-se que a existência da obrigação principal (os contratos de empréstimo) é <strong>fato incontroverso nos autos</strong>, provado pelos extratos bancários colacionados pela própria parte autora.</p> <p>O que a parte autora impugna — a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” — é mero consectário legal e contratual do inadimplemento das parcelas desses mesmos empréstimos, sendo ônus da parte autora demonstrar a abusividade ou ilegalidade desses encargos (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu.</p> <p>A tese de enriquecimento sem causa, <strong>in casu</strong>, volta-se contra a própria parte autora.</p> <p>Tendo recebido os valores dos empréstimos e deles se utilizado livremente, conforme comprovam as inúmeras operações de saque e transferência, a parte autora pretende, pela via judicial, eximir-se do pagamento dos encargos decorrentes de sua própria inadimplência, o que configuraria, isso sim, locupletamento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil.</p> <p><strong>2.4.5. Da jurisprudência deste Tribunal de Justiça</strong></p> <p>A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme e específica sobre a matéria:</p> <p>“Verifica-se que a parte autora acostou à inicial extrato da conta corrente na qual recebe o seu benefício previdenciário, onde constam as cobranças referentes aos débitos sob a nomenclatura ‘MORA CREDITO PESSOAL’, efetuado pelo Banco recorrente, que correspondem à encargos moratórios atinentes a pagamentos de empréstimos bancários ocorridos em valor menor do que o previsto. Os extratos bancários acostados pela parte autora (...) apontam a contratação dos empréstimos pessoais de nº 272433443, 414477268, 260836566, 239870782, 182410161 e 239818290, bem como demonstram que as cobranças com a rubrica ‘MORA CREDITO PESSOAL’ incidiram nos meses nos quais inexistiu valor suficiente na conta da parte autora para pagamento dos mútuos, implicando na regularidade da contratação e legitimidade dos descontos, tendo em vista que a parte autora insurge-se, tão somente, quanto à cobrança a título de ‘mora’.” (TJ-TO - Apelação Cível: 0000503-41.2021.8.27.2723, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 16/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)</p> <p>“Em detida análise dos autos de origem, verifica-se que a parte autora acostou à inicial extrato da conta corrente na qual recebe o seu benefício previdenciário, onde constam as cobranças referentes aos débitos sob a nomenclatura ‘MORA CREDITO PESSOAL’, efetuado pelo Banco recorrente, que correspondem à encargos moratórios atinentes a pagamento de créditos pessoais contraídos pela parte autora. Os extratos colacionados pela própria parte autora indicam a contratação de créditos pessoais que deram origem aos descontos efetuados pela instituição financeira. Assim, a cobrança com a rubrica ‘MORA CREDITO PESSOAL’ tem incidido nos meses nos quais inexistiu valor suficiente na conta da parte autora, ora apelante, para pagamento dos vários mútuos tomados, situação que foi observada na origem.” (TJ-TO - Apelação Cível: 0002647-90.2022.8.27.2710, Relator: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)</p> <p>Esses precedentes demonstram, com absoluta clareza, que a hipótese dos autos não exige a juntada de um contrato específico para a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, exatamente porque a causa dos débitos — os contratos de empréstimo — já está suficientemente provada pelo conjunto documental.</p> <p><strong>2.4.6. Conclusão do mérito</strong></p> <p>Portanto, diante da robusta prova documental de que os descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” decorrem de contratos de empréstimo efetivamente celebrados e inadimplidos pela parte autora, <strong>reconheço a licitude da conduta do réu</strong>, que agiu no exercício regular de direito contratual (art. 188, I, do Código Civil).</p> <p><strong>2.5. Da repetição do indébito e dos danos morais</strong></p> <p>Considerando a licitude dos descontos, por decorrerem de contratos de empréstimo regularmente celebrados e inadimplidos, não há falar em repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro.</p> <p>Inexistindo ato ilícito por parte do réu, também não há falar em dano moral indenizável.</p> <p>A simples cobrança de encargos decorrentes de inadimplemento contratual imputável à parte autora não configura lesão a direito da personalidade.</p> <p><strong>2.6. Da cessação dos descontos e da inversão do ônus da prova</strong></p> <p>Julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência para a cessação das cobranças, porquanto a presente sentença, ao reconhecer a licitude dos descontos, resolve definitivamente a questão.</p> <p>Quanto à inversão do ônus da prova, mantenho-a, porém registro que a parte autora, mesmo dela beneficiada, não se desincumbiu de demonstrar a mínima verossimilhança de suas alegações diante da farta prova documental em sentido contrário.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados por <strong><span>FRANCILINO ABREU DA COSTA</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, absolvendo o réu de todas as pretensões deduzidas na inicial.</p> <p>Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das <strong>custas processuais</strong> e dos <strong>honorários advocatícios</strong> devidos ao patrono do réu, estes fixados em <strong>10% (dez por cento)</strong> sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.299,78), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, todavia, a <strong>suspensão da exigibilidade</strong> de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.</p> <p><strong>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</strong></p> <p>Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, salvo se vindicado cumprimento de sentença.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00