Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0010074-63.2016.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): ROBERTO VENESIA (OAB MG103541)
ADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858)
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A, na qual o exequente requer a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo localizado pelo sistema RENAJUD, qual seja, I/FORD FIESTA SE HA, placa MXG0225, ano 2012.
Argumenta ser necessária a verificação do efetivo exercício da posse e do estado de conservação do bem, a fim de viabilizar futura medida expropriatória. Junta preço médio do veículo e manifesta interesse na realização de hasta pública, caso o bem esteja em bom estado - evento 122.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relato. Decido.
Com efeito, observo que o extrato da consulta ao sistema RENAJUD juntado no evento 110 revela a existência do veículo FORD FIESTA em nome da parte executada. Contudo, o mesmo bem apresenta restrição de alienação fiduciária em garantia.
Essa circunstância impede o deferimento da penhora, uma vez que, no contrato de alienação fiduciária, o devedor-fiduciante detém apenas a posse direta do veículo e expectativa de direito à propriedade, que permanece condicionada à quitação integral das parcelas contratadas (propriedade resolúvel). Enquanto não satisfeita essa condição, a propriedade plena pertence à instituição financeira credora-fiduciária.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE - RESTRIÇÃO SOMENTE QUANTO AOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O BEM - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Inquestionável legitimidade ativa do agravante, pois que a ação de execução fora intentada em seu desfavor e a penhora recaiu sobre veículo em seu nome - devedor fiduciante. 2 - Evidente a verossimilhança dos argumentos recursais, visto que na decisão fustigada, o Magistrado a quo defere a penhora do veículo e não dos direitos sobre o bem. Com efeito, o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. 3 - À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a penhora de bem alienado fiduciariamente somente é válida sobre o direito do devedor-fiduciante oriundo do contrato no qual o bem foi dado em garantia, haja vista que o credor-fiduciário é quem detém o domínio do bem, até que ocorra a quitação do pacto. 4 - Recurso conhecido e provido para desconstituir a penhora sobre o veículo alienado fiduciariamente, de modo que a constrição seja perpetrada somente quanto aos direitos do devedor fiduciante sobre o bem (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010734-36.2020.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 30/09/2020, juntado aos autos em 09/10/2020 10:05:04).
A alegação de que a expedição de mandado de avaliação seria necessária para verificar a posse e o estado de conservação não afasta o óbice principal: o bem não integra o patrimônio penhorável do executado, pois pertence ao credor fiduciário.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo localizado via sistema RENAJUD, considerando que a propriedade pertence ao credor fiduciário, sendo o bem impenhorável por não integrar o patrimônio disponível da parte executada, sendo possível apenas a penhora sobre os direitos do devedor fiduciário, conforme autoriza o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
Em consequência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou apresente meios alternativos para a satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se. Cumpra-se.