Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0014172-23.2018.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS RUIZ (OAB TO001965)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
RÉU: IZABELLA CRISTINA PORTELA
ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA PORTELA (OAB TO009763)
RÉU: GEAN CARLOS CARMO DE SOUSA
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
RÉU: AUTO VIP LATAS LTDA
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada apresentou embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 136, alegando obscuridade e omissão, sob o fundamento de que deixou de analisar a prescrição intercorrente arguida (evento 146).
A parte embargada apresentou manifestação aos embargos e refutou as alegações da embargante (evento 148).
DECIDO.
Apreciando o pedido em questão, verifico que o referido recurso foi interposto tempestivamente e, portanto, guarda condições de apreciação.
Ademais, merece acolhimento a alegação de omissão na decisão proferida no evento 136, eis que a alegação da ocorrência da prescrição intercorrente não foi analisada pelo Juízo.
Por outro lado, não há que se falar em obscuridade, eis que a parte embargante alegou omissão e obscuridade em razão do mesmo fato (prescrição intercorrente), quando, na verdade, se trata somente de omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e ACOLHO-OS para sanar a omissão alegada. Assim, passo a análise da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente é causa de suspensão e extinção da execução, sendo que, para o seu reconhecimento, não é suficiente apenas o decurso do tempo, mas, também, a desídia inequívoca da parte exequente em promover os atos que lhe competiam, após a sua intimação pessoal.
Sobre o tema, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida caso conjugados dois requisitos, quais sejam, a inércia do credor em promover o andamento do feito, após efetivada a citação, somada ao transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, inserto no art. 206 do Código Civil. 2. Caso concreto em que não é possível extrair, em nenhum momento, a inércia do credor apta a levar à prescrição intercorrente, pois o exequente não deixou de impulsionar a execução, seja por período igual ou superior ao prazo da prescrição, não restando caracterizada a sua inércia culposa na medida em que o insucesso das tentativas de citação promovidas pelo exequente nos endereços encontrados nas diversas pesquisas realizadas pelo Juízo se deu por motivos alheios a sua vontade. 3. Para que se configure a prescrição intercorrente não é suficiente apenas o decurso do tempo, mas, também, a desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competiam, que resta caracterizada, apenas, após a prévia intimação pessoal do credor para imprimir andamento ao processo, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015759-25.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 06/03/2024 15:52:58)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em relação à prescrição intercorrente, esta é causa de suspensão e extinção da execução, que quando efetuada tem o condão de exonerar o executado dos seus débitos e, para o seu reconhecimento, é necessária a demonstração inequívoca da inércia da parte exequente. 2. Para que se configure a prescrição intercorrente não é suficiente apenas o decurso do tempo, mas, também, a desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competiam. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008757-67.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 08/08/2024 17:30:02)
No caso, a parte executada alega a ocorrência da prescrição intercorrente em razão do decurso de mais de 6 (seis) anos desde o ajuizamento da ação e sem a efetiva citação da devedora.
No entanto, a parte executada não demonstrou a eventual desídia da parte exequente quanto ao regular andamento do presente feito, requisito essencial para a caracterização da prescrição intercorrente.
O simples decurso do tempo, sem demonstração inequívoca da desídia da parte exequente, não é capaz, por si só, de configurar a prescrição intercorrente como alegada pela parte executada.
Ante o exposto, REJEITO a alegação da ocorrência da prescrição intercorrente.
CIENTIFIQUEM-SE as partes desta decisão.
No mais, CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida no evento 136.