Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 5001631-17.2012.8.27.2726/TO
AUTOR: MARIA DE JESUS SOBRINHO DE ABREU
ADVOGADO(A): JAIR DE ALCANTARA PANIAGO (OAB TO00102B)
AUTOR: AUGUSTO BARROS DE ABREU
ADVOGADO(A): JAIR DE ALCANTARA PANIAGO (OAB TO00102B)
SENTENÇA
Vistos os autos.
Trata-se de demanda judicial proposta por MARIA DE JESUS SOBRINHO DE ABREU e AUGUSTO BARROS DE ABREU em face de JOAQUIM VIRGINIO, todos com qualificações constantes no processo epigrafado, em razão dos motivos de fato e de direito descritos na petição inicial.
A petição inicial foi recebida. O Réu foi citado e apresentou contestação.
A parte Autora desistiu da demanda, evento 35, REQ1. Devidamente intimado, o réu concordou com o pedido de desistência, evento 40, PET1.
Eis o relatório. DECIDO.
Prevê o art. 485, VIII, do NCPC que o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando homologada a desistência da ação. No caso, a parte autora requereu a desistência da pretensão inicial, a Ré foi citada, apresentou contestação e concordou com o pedido de extinção em razão da desistência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, taxa e demais despesas processuais (art. 90 do CPC), além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, levando em consideração o trabalho realizado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos.